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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Esse Projeto de Lei busca adequar à Lei Municipal nº 4.357/20 ao Código de Trânsito Brasileiro e corrigir distorções quanto ao período do ano de fabricação ITV anuais.

Considerado a relevância do interesse público, peço aos nobres votos favoráveis.

Atenciosamente.

SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 223/2022

Autoria: Celinho Engue

ALTERA a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 4.357 de 17 de março de 2020, que "Dispõe sobre a prestação de serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob regime de fretamento e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 4.357 de 17 de março de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. ............

I - Ônibus e micro-ônibus até 18 (dezoito) anos de fabricação: ITV anual; NR

II - camionetas, assim entendidos os veículos de tipo van, Kombi e assemelhados, com até 15 (quinze) anos de fabricação: ITV anual; NR

III - veículos acima dos anos referidos nos incisos I e II, a ITV será semestral; NR

IV - Os alvarás serão renovados até o dia 31 de janeiro de cada ano. NR

§ 1º A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, estado de conservação, conforto, higiene, às exigências desta Lei e os equipamentos obrigatórios de acordo com o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e suas Resoluções. NR

 

§ 2º (REVOGADO)

 

§ 3º ............

 

§ 4º O alvará descrito no inciso IV, independente da data de sua expedição, terá sua validade limitada a data de 31 de janeiro do ano subsequente, correspondente ao mês de renovação das autorizações, sem a possibilidade de prorrogação. NR

 

§ 5º O alvará citado possui amparo legal no artigo 135 da Lei Federal 9.503/1997 e, para os casos de veículo de transporte de escolares, não dispensa a realização da vistoria junto ao Detran/SP, conforme determina o artigo 136 da Lei Federal 9.503/1997. NR

Art. 13. Será determinado o cancelamento do alvará expedido, nas seguintes situações: NR

 

I - No caso de não apresentação para vistoria junto ao órgão estadual de trânsito, conforme calendário a ser estipulado; NR

 

II - No caso de descumprimento dos termos estabelecidos em edital de contratação, mediante apuração do setor competente; NR

 

III - No caso de descumprimento dos dispostos da Lei Federal 9.503/1997 e dos dispostos da presente lei; NR

 

Parágrafo único: O Município de Itapeva, através do Departamento de Transporte Público, comunicará à autoridade de trânsito estadual a desistência ou cassação do registro ou da autorização do transporte executado pela empresa, a fim que se proceda o bloqueio administrativo do referido veículo, evitando-se a execução de serviço irregular ou clandestino. NR

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de dezembro de 2022.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT