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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei a regulamentação do programa “Patrulha Maria da Penha” que tem como objetivo o monitoramento da segurança das mulheres vítimas de violência doméstica no município de Itapeva. Salienta-se que o referido programa terá como escopo a realização de um trabalho ostensivo e preventivo para o acompanhamento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, o encorajamento na realização de denúncias, bem como o monitoramento do cumprimento das medidas protetivas de urgências e medidas judiciais contra os agressores. Segundo dados de levantamento do Datafolha feito em fevereiro encomendada pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), nos últimos anos, 1,6 milhões de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no Brasil, enquanto 22 milhões de brasileiras passaram por algum tipo de assédio, no que se refere aos casos de violência doméstica são ainda mais chocantes, entre os casos de violência, 42% ocorreram no ambiente doméstico, 52% das mulheres não denunciou o agressor ou procurou ajuda. Em se tratando de feminicídios e homicídios com vítimas mulheres, os registros foram de 1.133 (mil cento e trinta e três) e 4.539 (quatro mil quinhentos e trinta e nove) casos, respectivamente, também com um aumento de 6,1% em relação ao ano anterior. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referente a 2019, o Brasil era o 5º país no ranking de violência doméstica no mundo, com mais de um milhão de processos em trâmite na Justiça. Desta forma, é fundamental que toda a sociedade esteja atenta aos sinais, que nem sempre se revelam apenas em atos de agressão física. Pelo posto, esperamos mais uma vez, poder contar com os nobres Colegas Parlamentares para a aprovação.


PROJETO DE LEI 0038/2023

Autoria: Débora Marcondes

INSTITUI A "PATRULHA MARIA DA PENHA" NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica criada a "Patrulha Maria da Penha", no âmbito da Guarda Civil Municipal de Itapeva que atuará no atendimento à mulher vítima de violência no município de Itapeva e será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal n° 11.340/2006, (Lei Maria da Penha).

Parágrafo único. O patrulhamento visa garantir a fiscalização no cumprimento das medidas protetivas de urgência, da Lei Maria da Penha e a efetividade atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica, integrando ações, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, neste município.

Art. 2° A "Patrulha Maria da Penha" atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência e é uma ação ostensiva, integrada, periódica e sistêmica, com caráter preventivo, de enfrentamento e amparo qualificado.

Art. 3º A "Patrulha Maria da Penha" tem por principais objetivos:

I- Fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, deferidas pelo Poder Judiciário, em consonância com a Lei n° 11.340/2006;

II - Acompanhar as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que tenham medidas protetivas de urgência previstas pela Lei Maria da Penha deferidas pelo Poder Judiciário, por meio de visitas periódicas, realizadas por guardas civis municipais capacitados para integrar a "Patrulha Maria da Penha".

Art. 4º As ações, forma de atendimento e organização interna da "Patrulha Maria da Penha" serão fixadas mediante decreto próprio do Poder Executivo, instituindo protocolos de atendimento, classificação de avaliação de risco do caso, formulários, definição de normas técnicas e a padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, bem como elencar e capacitar servidor responsável pela coleta e manutenção de cadastro das assistidas que tenham medidas protetivas de urgência deferidas pelo Poder Judiciário, confecção do itinerário da viatura na visitação das assistidas; encaminhamentos de relatórios, avaliações de risco e outros documentos necessários para o funciona- mento do programa.

Art. 5º Serão atendidas pela "Patrulha Maria da Penha" a mulher em situação de violência doméstica e familiar, que tenha medida protetiva de urgência e tenha aceitado ser acompanhada pelo poder público através dos mecanismos que versam a presente lei.

Art. 6° Fica incumbido o Poder Executivo de capacitar agentes da Guarda Civil Municipal, e demais parceiros necessários, para o correto e eficaz atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, destacando-se um atendimento humanizado e qualificado.

Art. 7° Se necessário for, é facultado aos membros da "Patrulha Maria da Penha" proporcionar às mulheres acompanhadas encaminhamento para a rede de atendimento especializada, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou demais órgãos competentes, conforme necessidade apresentada.

Art. 8° Caberá ao Poder Executivo destinar meios de contato para divulgação às assistidas e que possam fazer contato direto com a Patrulha, tais como:

I - Endereço eletrônico (e-mail);

II - Site ou link específico em portal eletrônico;

III - Número de telefone;

IV - Número de contato através de aplicativo de troca de mensagens;

V- Quaisquer outros meios sugeridos pela municipalidade que sejam de fácil e comum acesso pela população.

Parágrafo único: É facultado ao Poder Executivo o uso de somente um ou mais canais de contato.

Art. 9° As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de março de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB