Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordeais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei. O presente Projeto de Lei tem a finalidade de garantir o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Itapeva/SP. Além disso, garante o direito de matrícula em unidade escolar mais próxima da residência, o que também já se encontra previsto na legislação federal. A matrícula na mesma unidade de ensino para grupos de irmãos é imprescindível, uma vez que os pais ou responsável levam e buscam os alunos e aprovação da presente propositura facilitará esse acompanhamento e também permitirá que os pais ou responsável acompanhem as reuniões quando essas forem agendadas simultâneamente. Pelo exposto, trazemos a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, certo de contarmos com o apoio dos Nobres pares. Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0043/2023
Autoria: Marinho Nishiyama
“Dispõe sobre a garantia do direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Itapeva/SP”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Itapeva/SP.
§ 1º - O direito de que trata o “caput” deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§ 2º - A garantia da prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 2º - É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único - Caso a unidade escolar mais próxima da residência não disponha de turmas nos níveis educacionais pretendidos para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação no Município para os processos de matrícula e rematrícula.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de março de 2023.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - PP