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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Considerando que a realidade do abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado, deve ser combatida com todas as forças pelo Município, propõe-se a instituição desta campanha através deste projeto de lei, como ferramenta ideal para defender as pessoas que hoje são vítimas daqueles que tanto amaram. Destaca-se que a propositura busca combater esta situação que frequentemente acontece à nossa volta. Além disso, o presente projeto encontra-se respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que se encontra na Carta Magna. Outrossim, dispõe a Lei no 10.741, de 1° de outubro de 2003, que: Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei no 14.423, de 2022) Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Pelas razões acima expostas é que submeto à apreciação dos nobres pares este projeto de lei com a certeza de sua aprovação.


PROJETO DE LEI 0086/2023

Autoria: Julio Ataíde

Institui a Campanha Municipal Permanente de Combate ao Abandono Afetivo de Idosos no Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no‚ âmbito do Município de Itapeva/SP, a Campanha Municipal Permanente de Combate ao Abandono Afetivo de idosos.

Art. 2° São objetivos da Campanha Municipal Permanente de Combate ao Abandono Afetivo de idosos:

I - debater juntamente com a sociedade acerca do problema referente ao abandono de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, e sobre a não provisão das necessidades básicas das pessoas idosas;

II - promover a realização de projetos considerados convenientes, a critério dos órgãos competentes, sobre a importância de se providenciar apoio emocional, psicológico e social à pessoa idosa;

III - divulgar a pena prevista para o crime de abandono de idoso, quando for obrigado por lei ou mandado, conforme disposto no Art. 98, da Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços correspondentes à Campanha Municipal Permanente de Combate ao Abandono Afetivo de Idosos.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de maio de 2023.

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PP