Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A agricultura familiar é a grande responsável pela produção da maioria dos alimentos consumidos por nós, brasileiros, todos os dias. São inúmeros produtos presentes no nosso cotidiano, e muitas vezes nem percebemos essa presença tão marcante. O projeto de lei apresenta um instrumento de agregação de valor, uma vez que a Empresa Parceira disponibilize, o produto oriundo da agricultura familiar promoverá valores cada vez mais exigidos pelos consumidores. A iniciativa contribui para que a agricultura familiar que é tão presente em nosso Município, se organize cada vez mais e qualifique suas ações. Para as empresas que adquirem os produtos produzidos através da agricultura familiar, o resultado é a garantia de saber a origem dos produtos comercializados e consumidos, além de contribuir para a promoção da sustentabilidade, da responsabilidade social e ambiental, e da valorização da produção regional e da cultura local. Outro fator importante é poder dar amplitude e divulgação através das empresas parceiras, que poderão divulgar de diversas formas, a parceria com o agricultor familiar, gerando assim mais visibilidade ao produto, e também a valorização e a procura por estes produtos, o que resultará em um aumento na procura e em sua demanda, consequentemente, gerando mais emprego e renda para várias famílias de nosso município. Diante do exposto, confio e solicito o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei, por entender ser de grande importância.


PROJETO DE LEI 0091/2023

Autoria: Julio Ataíde

Institui o Selo Empresa Parceira da Agricultura Familiar destinado às empresas que comercializam produtos do pequeno agricultor no Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Selo Empresa Parceira da Agricultura Familiar, destinado às empresas varejistas e atacadistas de alimentos que comercializem regularmente produtos alimentícios cultivados pelo pequeno agricultor no Município de Itapeva.

Art. 2º A confecção do selo sobre o qual dispõe esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal que responde pela área da agricultura e adotará na logomarca do selo imagem de produtos cultivados pelas famílias, priorizando as cores oficiais do Brasão ou da Bandeira do Município de Itapeva. Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira da Agricultura Familiar do Município de Itapeva será conferido apenas às empresas que expressamente o requererem junto à Prefeitura de Itapeva, desde que atendidos os critérios estabelecidos para a sua habilitação.

Art. 3º As empresas varejistas e atacadistas de alimentos com atividades no Município de Itapeva, poderão reivindicar o direito de uso do Selo Empresa Parceira da Agricultura Familiar do Município de Itapeva por meio de requerimento à Prefeitura. Parágrafo único. Fica proibida a concessão do Selo Empresa Parceira da Agricultura Familiar às empresas que possuírem quaisquer pendências com os órgãos de fiscalização nas esferas federal, estadual ou municipal.

Art. 4º Após a concessão do direito de uso do Selo Empresa Parceira da Agricultura Familiar, os estabelecimentos poderão utilizar essa marca em suas mídias e material publicitário, a fim de promover e estimular o consumo por parte dos clientes de produtos e alimentos produzido pelas famílias agricultoras do Município de Itapeva. Parágrafo único. As empresas detentoras do direito de uso do selo poderão, dentro do prazo previsto no art. 5º desta Lei, fazer uso publicitário, além de veiculações em mídias de qualquer meio, sob a forma impressa ou digital.

Art. 5º O prazo de validade do selo, de que trata esta Lei, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de junho de 2023.

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PP