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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente propositura tem por objetivo à divulgação, de maneira clara, precisa e detalhada, no site da Prefeitura Municipal, de informações sobre os Programas de Auxílio moradia/ Aluguel Social e os Programas Habitacionais de Interesse Social criados no município.

A população tem o direito de conhecer o tamanho do déficit habitacional do município e qual é a capacidade de atendimento desta demanda pelos programas habitacionais disponibilizados pelo governo municipal e pelas parcerias que eventualmente ocorram com os governos estadual e federal.

A transparência do número de beneficiários do Programa Auxílio moradia/ Aluguel Social e dos Programas Habitacionais permitirá completar o quadro do tamanho do problema habitacional da cidade.

Nesse sentido, pelo cuidado que devemos ter no uso do escasso dinheiro público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem aos cidadãos as ferramentas necessárias para que tenham acesso à informação e possam fiscalizar o andamento da gestão.

O direito à informação é fundamento de nossa república, previsto no inciso XXXIII, do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 37 e no § 2°, do art. 216, todos da Constituição da República.

Está positivado e detalhado, no âmbito infraconstitucional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que em seu artigo 1°, determina que todos os órgãos componentes da Administração Pública devem permitir o acesso à informação.

Vem de vedro a necessidade de mais informações sobre os respectivos programas instituídos no município, pois em casos desses jaezes devem preponderar a fiscalização aos gastos e pagamentos públicos, máxime aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência que devem nortear todos os atos na seara pública.

Assomando-se, a Lei não se imiscui em aspectos de gestão, tampouco não fere a tripartição das funções do Poder, vez que traça contornos mínimos para o acesso à informação e controle dos gastos públicos.

Portanto, a propositura visa conferir publicidade aos atos praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos aos programas nesta urbe.

Convém salientar ainda que, o respectivo projeto de lei afigura revestido da condição legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa, que no caso concreto é concorrente.

Trata-se, portanto, de iniciativa que encontra suporte no princípio da transparência da Administração Pública, uma das noções basilares para a construção de uma democracia sólida, na medida em que proporciona e motiva o acompanhamento e a fiscalização da “res” pública também por meio da participação popular.

No mais, assim determina a nossa atual Carta Política:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Diante da explanação supracitada, por respeitar os critérios de competência, viabilidade e bom alvitre, rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0092/2023

Autoria: Débora Marcondes

Institui a Política de Transparência da Habitação Popular e do Programa Auxílio moradia/ Aluguel Social no Município.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a Política de Transparência da Habitação Popular de Interesse Social e do Programa Auxílio moradia/ Aluguel Social, com os seguintes objetivos:

I – divulgar o número de pessoas cadastradas nos programas habitacionais instituídos e geridos pelo Município;

II – permitir o conhecimento público da alocação dos recursos da política habitacional do município;

III – permitir o conhecimento público sobre o déficit habitacional do Município;

IV - garantir que os cidadãos possam exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público;

V – disponibilizar aos cidadãos informações sobre a destinação dos recursos do programa auxílio moradia/ Aluguel Social;

Artigo 2º - O Executivo Municipal disponibilizará mensalmente aos cidadãos, no seu sítio eletrônico, por meio de link, de forma visual e didática, as seguintes informações sobre o Programa Auxílio moradia/ Aluguel Social.

I – valor total pago mensalmente aos beneficiários do auxílio;

II – número total de beneficiários;

III – número de novos beneficiários incluídos no programa;

IV – número de beneficiários excluídos do auxílio, se possível, com o motivo do desligamento;

V – número de famílias removidas de áreas de risco e áreas de proteção permanente.

Artigo 3º - O Executivo Municipal disponibilizará mensalmente aos cidadãos, em seu sítio eletrônico, por meio de link, de forma visual e didática, as seguintes informações sobre os Programas Habitacionais de Interesse Social:

I – número total de inscritos nos cadastros dos programas habitacionais;

II – número de novos cadastros;

III – número de cadastros inativados;

IV – número de beneficiários excluídos dos cadastros;

V – número de beneficiários que foram excluídos dos cadastros pela obtenção de imóvel por meio dos programas habitacionais;

VI – número de unidades habitacionais e de lotes urbanizados na cidade, e suas localizações, inclusive em casos de contrapartida social;

VII – número de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social aprovado.

VIII – número e os valores das compensações urbanísticas impostas em face do fomento habitacional por intermédio de instituição de Área de Especial Interesse Social, em propriedades públicas destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 4° - O acesso às informações deverá ser simples, de modo a facilitar a pesquisa de conteúdo, a análise das informações e a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de junho de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB