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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 233/2022 - Mario Sergio Tassinari - INSTITUI a alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano em face do tempo, da localização ou da utilização do Imóvel.

EMENDA 001/23 – LJRLP

Emenda modificativa a ementa e aos artigos 1º, 3º, 4º, 14 e 16.

Art 1º. Fica alterada a redação da ementa e do artigo 1º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: Institui no Município de Itapeva/SP os instrumentos para que o proprietário do solo urbano, inclusive o não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.527/01 (Estatuto da Cidade).

Art. 1º Ficam instituídos no Município de Itapeva os instrumentos
para que o proprietário do solo urbano, inclusive o não edificado,
subutilizado ou não utilizado, promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257,de 10 de Julho de 2001 (Estatuto da Cidade), no § 6º do Artigo 15,da Lei nº 1.102/1997 que “Institui o Código Tributário do Município de Itapeva”, na Lei nº 2.499/2006 que “Institui o Plano Diretor Municipal e estabelece as Diretrizes e Proposições de Desenvolvimento no Município de Itapeva” e na Lei nº 2.520/2007, que “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso do Solo e Ocupação do Solo do Município de Itapeva”, e demais normas legais vigentes.
(...)

Art 2º. Fica alterada a redação do artigo 3º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3ºOs proprietários dos imóveis tratados nesta Lei serão notificados pelo Poder Executivo Municipal para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.


§ 1º A notificação far-se-á:


I - por funcionário da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser
pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;

II - por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso I.


§ 2º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado
aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei,
caberá ao Poder Executivo Municipal efetuar o cancelamento da
averbação tratada no § 2º deste artigo.


§ 4º A notificação expedida para que seja promovido o adequado
aproveitamento do imóvel será autuada em procedimento
administrativo próprio, observado o rito para impugnação e
apresentação de recurso conforme disposto no artigo 168 a 188 da
Lei nº 1.102/1997.


Art 3º. Fica alterada a redação do artigo 4º do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os proprietários notificados deverão proceder com a
apresentação do projeto e início da execução das obras
observando os seguintes prazos:


I - 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto na Secretaria de Coordenação e Planejamento;


II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as
obras do empreendimento.


Parágrafo Único O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no
prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da aprovação do projeto.

(...)

Art 4º. Fica alterada a redação do artigo 14 do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 14 Ficam excluídos do alcance desta lei:

I - os imóveis urbanos não edificados de até 250 m² (duzentos e
cinquenta) metros quadrados, desde que não possuam edificação
paralisada, condenada, em ruínas ou em situação de demolição, bem como, os de qualquer dimensão e quantidade, pertencentes a
instituições beneficentes, culturais ou religiosas, cuja destinação
seja específica para suas atividades estatutárias

Art 5º. Fica alterada a redação do artigo 16 do Projeto e Lei 233/22, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2023.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO