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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 233/2022 - INSTITUI a alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano em face do tempo, da localização ou da utilização do Imóvel.

Emenda nº 002/23 ao Projeto de Lei nº 233/2022

Autores: Vereador Tarzan – União Brasil e Vereador Laércio Lopes - MDB

ALTERA a redação do § 2º do artigo 2º e do artigo 14 do Projeto de Lei nº 233/2022, que “INSTITUI a alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano em face do tempo, da localização ou da utilização do Imóvel. ”

Art. 1º. Ficam alterados o § 2º do artigo 2º e artigo 14 do Projeto de Lei nº 233/22, que passarão a constar com as seguintes redações:

Art. 2º ...............

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município de Itapeva poderá aplicar a alíquota progressiva no tempo de IPTU, nos imóveis urbanos não edificados, que não possuam muros ou aqueles que, independentemente da metragem territorial, tiverem edificação paralisada, condenada, em ruínas ou em situação de demolição. (NR)

Art. 14 ...............

I - os imóveis urbanos não edificados de qualquer dimensão e quantidade, pertencentes as instituições beneficentes, culturais ou religiosas, cuja destinação seja específica para suas atividades estatutárias. (NR)

II – os imóveis urbanos não edificados de até 250 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados, desde que não possuam edificação paralisada, condenada, em ruínas ou em situação de demolição e que seja o único imóvel do proprietário. (NR)

III - os imóveis que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária, agroindustrial ou dotados de fragmento de vegetação nativa. (NR)

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

LAERCIO LOPES

VEREADOR - MDB