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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei dispõe sobre a implantação do Programa de Diagnóstico e acompanhamento integral aos alunos com Dislexia, Transtorno de Défict de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, objetivando assim o acompanhamento integral através da identificação precoce, do encaminhamento para diagnóstico, do apoio educacional na rede de ensino, bem como do apoio terapêutico especializado na rede de saúde para alunos com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), ou outro demais transtornos de aprendizagem, no município de Itapeva/SP. Há tempos identifica-se a urgência de uma medida concreta que venha a ser tomada no âmbito das políticas publicas, para o diagnóstico e tratamento de pessoas com transtornos de aprendizagem, e sua recepção de maneira isonômica no sistema educacional municipal. A dislexia, por exemplo, é o distúrbio de maior incidência nas salas de aula e atinge entre 5% e 17% da população mundial, segundo a Associação Brasileira de Dislexia (ABD). Trata-se de um transtorno de aprendizagem de leitura crônico, de origem neurobiológica e de grande impacto para o indivíduo e para a sociedade. Sabe-se que o diagnóstico precoce pode viabilizar a escolha de estratégias adequadas para viabilizar a aprendizagem e o bom rendimento do aluno. Há também o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) que é um transtorno neurobiológico originado na infância, permanecendo até a idade adulta. Os transtornos de aprendizagem, podem gerar prejuízos no presente e no futuro envolvendo a vida social, familiar, afetiva, escolar e profissional. Desta forma, a identificação precoce, diagnóstico adequado e o direito ao atendimento educacional e terapêutico especializado na rede de saúde e assistência social são relevantes para a promoção da aprendizagem e inclusão social desse grupo. Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.  


PROJETO DE LEI 0103/2023

Autoria: Julio Ataíde

Dispõe sobre a implantação do Programa de Diagnóstico e acompanhamento integral aos alunos com Dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, no Município de Itapeva/SP, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica implantado no Município o Programa de Diagnóstico e acompanhamento integral aos alunos com Dislexia, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.

Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 2º - O Programa de Diagnóstico, Tratamento e apoio aos alunos com Dislexia e TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, aplica-se também na capacitação permanente do corpo docente com o objetivo de identificar os sinais da Dislexia e de outros distúrbios nos alunos.

Art. 3º - Os alunos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentem alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem, devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores, no âmbito da escola na qual estão matriculados, e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes.

Art. 4º - Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino, em parceria com profissionais da rede de saúde.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de junho de 2023.

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PP