Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal assegurar atendimento prioritário às mulheres em situação de violência doméstica familiar ou vulnerabilidade social no Posto de Atendimento ao Trabalhador de Itapeva no Espaço Cidadão. Por meio dessa medida, busca-se oferecer suporte e amparo a um grupo social frequentemente marginalizado, garantindo-lhes acesso mais ágil e efetivo aos serviços disponibilizados pelo PAT.

O atendimento prioritário é um instrumento importante na luta contra a violência doméstica e familiar, bem como na promoção da igualdade de gênero e no combate às desigualdades sociais. As mulheres em situação de violência doméstica familiar são vítimas de um grave problema social, que envolve agressões físicas, psicológicas e sexuais, além de outras formas de violência que afetaram diretamente sua integridade física e emocional. A proteção e o apoio a essas mulheres são fundamentais para garantir seus direitos humanos e promover sua segurança e bem-estar.

Além disso, a vulnerabilidade social também é uma realidade que afeta muitas mulheres, especialmente aquelas que enfrentam dificuldades socioeconômicas, desemprego, falta de acesso à educação e moradia precária. Ao priorizar o atendimento a esse grupo, a lei reconhece a importância de se enfrentar as desigualdades sociais e oferecer oportunidades de inclusão e empoderamento.

A reserva de 10% das vagas para intermediação de empregos às mulheres em situação de violência doméstica familiar ou vulnerabilidade social demonstra o compromisso do município de Itapeva em fornecer medidas concretas para mitigar as dificuldades enfrentadas por esse grupo específico. Essa reserva busca ampliar as chances de inserção no mercado de trabalho e, consequentemente, contribuir para uma melhoria de suas condições de vida.

Além disso, é importante ressaltar que, caso não haja mulheres nestas condições para preencher as vagas reservadas, a lei permite que as vagas remanescentes sejam ocupadas por mulheres em geral, buscando incentivar a participação feminina no mercado de trabalho. Essa disposição evidencia o caráter inclusivo da legislação, que visa promover a igualdade de oportunidades e a valorização das mulheres em todos os aspectos da sociedade.

Por fim, ressalta-se que esta lei está em consonância com a Lei Federal nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, que define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece o controle para sua prevenção e combate. Assim, a presente legislação municipal se alinha aos princípios e diretrizes adotados em âmbito nacional, reforçando a importância de enfrentar e combater a violência de gênero em todas as esferas da sociedade.

Portanto, considerando a necessidade de assegurar a proteção e o atendimento prioritário às mulheres em situação de violência doméstica peço voto favorável ao Projeto de Lei aos nobres parlamentares.


PROJETO DE LEI 0125/2023

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica familiar ou vulnerabilidade social, pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador de Itapeva/SP (PAT). – Espaço Cidadão.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º As mulheres em situação de violência doméstica familiar ou vulnerabilidade social terão prioridade no Espaço Cidadão no atendimento pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador de Itapeva, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação.

Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no caput deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica familiar ou vulnerabilidade social, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, o conceito de violência doméstica e familiar é o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 5 de julho de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB