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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei dispõe sobre a Campanha Municipal de Prevenção ao Feminicídio, o qual quer trazer a população a conscientização sobre a importância do combate ao Feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher, e de propostas que garantam a segurança e os direitos em favor de todas as mulheres. O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A violência doméstica ou familiar é quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o homicida é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela. Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário de outros países da América Latina, em que a violência contra a mulher é praticada, comumente, por desconhecidos, geralmente com a presença de violência sexual. O menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher é quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher. Dados recentes apontam que o Brasil teve um aumento de 5% nos casos de feminicídio em 2022 em comparação com 2021, levantamento feito pelo g1 com base nos dados oficiais dos 26 estados e do Distrito Federal. São 1,4 mil mulheres mortas apenas pelo fato de serem mulheres - uma a cada 6 horas, em média. Este número é o maior registrado no país desde que a lei de feminicídio entrou em vigor, em 2015. O Brasil tem um extenso histórico de violência contra as mulheres e 5º país a matar mais mulheres no mundo. A origem desta violência se encontra na formação histórica do país. A brutalidade da colonização e da conquista foi sentida especialmente pelas indígenas e negras escravizadas. Isto não significa que a mulher branca estivesse isenta de sofrer violência. Afinal, a mulher, nesta época, era controlada pelo pai e depois, pelo marido. Evidente que houve mulheres que não se encaixaram nestas normas e conseguiram espaço na sociedade após muita luta. A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, como Lei n.º 11.340 visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar. A lei ganhou este nome devido à luta da farmacêutica Maria da Penha para ver seu agressor condenado. Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0185/2023

Autoria: Julio Ataíde

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA-SP, A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO FEMINICÍDIO, A SER REALIZADA ANUALMENTE EM AGOSTO, MÊS EM QUE É CELEBRADO O ANIVERSÁRIO DA LEI MARIA DA PENHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

 Art. 1º - Fica instituída a Campanha Municipal de Prevenção ao Feminicídio, a ser realizada anualmente em agosto, mês em que é celebrado o aniversário da Lei Maria da Penha. Parágrafo único. A Campanha deve promover debates, seminários, palestras e outras atividades, pela sociedade civil organizada, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao Feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá intensificar as ações para: I - difundir informações sobre o combate ao Feminicídio; II - promover eventos para o debate público sobre a política Nacional de enfrentamento das violências contra a mulher. III - difundir boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao Feminicídio; IV - mobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio e demais violências contra a mulher. V - Divulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao Feminicídio e as violências contra a mulher.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de setembro de 2023.

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PP