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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo deste Projeto de Lei é reconhecer, para todos os fins de direito, os indivíduos ostomizados e incontinentes, como pessoas com mobilidade reduzida para que tenham atendimento preferencial em todos os setores que impliquem atendimento ao público.

    Pessoas ostomizadas são aquelas que precisam passar por uma intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o exterior, para a saída de fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou na alimentação.

    O grande problema é que as pessoas ostomizadas não sabem que possuem os mesmos direitos que a lei garante às pessoas com deficiência.

    As pessoas ostomizadas são consideradas portadoras de deficiência física e, em razão disso, podem usufruir dos direitos que a lei garante às pessoas com deficiência

    Portanto insta salientar aspectos constitucionais do presente Projeto de Lei, vejamos:

O Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, inciso I, alínea “a”, que regulamentou as leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, considerou a pessoa ostomizada como pessoa com deficiência física.

TENDO EM VISTA QUE AS PESSOAS OSTOMIZADAS E INCONTINENTES PASSAM POR CONSTRANGIMENTO QUANDO PRECISAM COMPROVAR SUA REAL SITUAÇÃO DE SAÚDE NO MOMENTO QUE MOSTRAM A BOLSA COLETORA, fato este que viola o principio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal, art. 1°, inciso III;183/2014

Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 (art. 4º, inciso I; art. 19, parágrafo único, IX)- Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.

Portaria SAS/MS nº 400, de 16/11/2009 – Estabelece diretrizes nacionais para a atenção à saúde das pessoas ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde.

    Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI 0189/2023

Autoria: Ronaldo Pinheiro

Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência orgânica, portadores de direitos para fins de atendimento prioritário e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam reconhecidos, para todos os fins de direito, os indivíduos ostomizados e incontinentes, como pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso II, art. 5º, Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar tratamento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art.1º.

Parágrafo único: É assegurada, em todas as instituições financeiras, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, e aquele que embora não enquadrados nessas categorias de uso, desenvolvam atividades que impliquem atendimento ao público, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.

Art. 3º Fica garantido, no âmbito do município, o documento de identificação às pessoas mencionadas no art. 1º, devidamente cadastradas no Programa de atendimento de pacientes ostomizados e incontinentes.

Art. 4º Os locais de atendimento das pessoas relacionadas no art. 1º, desta Lei deverão estar devidamente sinalizados com placa visível.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor, após decorridos 30 (trinta dias) dias da data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de setembro de 2023.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP