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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0802/2023

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Sr. Prefeito que junto ao setor Jurídico, à Secretaria de Obras e à Secretaria de Finanças, enviem à esta Casa De Leis um Projeto de isenção de impostos aos beneficiários do Programa de Habitação de Interesse Social (HIS) financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Itapeva – SP, se enquadrando na LEI FEDERAL N.° 14.620 DE 13 DE JUNHO DE 2023 (MP – 1162/2023).

JUSTIFICATIVA

Projeto de isenção de impostos aos beneficiários do Programa de Habitação de Interesse Social (HIS) financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Itapeva – SP Art, 1°- Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social( HIS ) a serem implantados no município de Itapeva enquadram-se em 3 faixas distintas estipuladas pelo PMCMV conforme a Lei Federal 14.620 de 13 de julho de 2023 : I - Faixa 1 Áreas urbanas – renda familiar mensal bruta de até 2 (dois) salários mínimos ( dois mil e seiscentos e quarenta reais ) ; Áreas rurais – renda familiar anual bruta de até R$ 31.680,00 (trinta e um mil e seiscentos e oitenta reais ) II – Faixa 2 Áreas urbanas – renda familiar mensal bruta de R$ 2.640,01 (dois mil e seiscentos e quarenta reais e um centavo) a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais ) Áreas rurais – renda familiar anual bruta de R$ 31.680,01 (trinta e um mil e seiscentos e oitenta reais e um centavo ) a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais ) III- Faixa 3 Áreas urbanas – renda familiar mensal bruta de R$ 4,400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo ) a R$ 8,000,00 ( oito mil reais ) Áreas rurais – renda familiar anual bruta de R$ 52.800,01 ( cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo ) a R$ 96.000,00 ( noventa e seis mil reais ) § 1° - Para fins de enquadramento nas faixas de renda , o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória , assistencial ou previdenciária, como auxilio doença , auxilio acidente , auxilio desemprego, beneficio de prestação continuada (BPC) e beneficio do Programa Bolsa Familia , ou outros que vierem a substitui-los . § 2° - A atualização dos valores de renda bruta familiar deverá ser realizada anualmente , mediante ato do Ministério das Cidades Art. 2° - O poder executivo poderá conceder isenção de tributos municipais aos beneficiários do Programa de Habitação de Interesse Social (HIS), em Itapeva -SP, destinados á população de baixa renda , incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV instituído pelo Governo Federal por meio da Lei Federal 14.620 de 13 de julho de 2023 , a seguir descritos : I - ITBI ( Imposto sobre Transmissão Inter Vivos) II - IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano ) Art. 3° - Fica isento do ITBI a transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV o mutuário cuja renda familiar mensal bruta ( área urbana ) e anual bruta ( área rural) esteja de acordo com o limite estipulado pelo PMCMV e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda o limite estipulado pelo PMCMV § 1° - A aplicação da isenção prevista neste artigo , sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento especifico , fica condicionado a : I – Apresentação de copia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo; II - Não ser o mutuário , nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel ; III -Destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento ; Art. 4° - Fica isento do IPTU , durante 5 (cinco) anos , contados a partir da assinatura do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro , o imóvel adquirido através do PMCMV por mutuário com renda familiar mensal bruta ( área urbana ) e anual bruta ( área rural ) estipulada pelo PMCMV § 1° - A aplicação da isenção prevista neste artigo , sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento , fica condicionada a: I - Apresentação de copia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo ; II – Não ser o mutuário , seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel ; III – Utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento ; IV – Possuir o imóvel , na data da ocorrência do fato gerador , em relação a cada exercício do período definido no caput deste artigo ; Art.5.° – A utilização dos benefícios desta lei de forma indevida constitui ato fraudulento contra o fisco municipal e sujeitará o responsável à multa de 200% ( duzentos por cento) sobre o tributo devido , sem prejuízo das demais sancões legalmente estabelecidas

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de novembro de 2023.

SAULO LEITEIRO

VEREADOR - PSD