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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS estabeleceu que o pagamento do abono de férias e do 13º salário é um direito assegurado a todos os trabalhadores, incluindo os Agentes Políticos, sem conflitar com o disposto no artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. O STF fundamentou que o referido dispositivo constitucional não é incompatível com a concessão do terço de férias e do décimo terceiro salário.

Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo respalda essa interpretação, corroborando que, em virtude da decisão do STF, o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal (que trata do regime de subsídio) não impede a aplicação do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos. Contudo, essa concessão deve ser estabelecida por meio de uma legislação específica do respectivo Ente Federativo, não sendo possível a concessão automática desses benefícios.

Portanto, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conclui-se que o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos não é incompatível com o regime de subsídio previsto no artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, desde que esses benefícios sejam estabelecidos por meio de legislação específica do respectivo ente federativo, não admitindo a concessão automática sem embasamento legal.

Assim, os instrumentos decisórios acima mencionados embasam e motivam a apresentação deste Projeto de Lei, a fim de regulamentar o tema, no que couber, na esfera desta municipalidade.


PROJETO DE LEI 0236/2023

Autoria: Robson Leite

Institui o pagamento de abono de férias e 13º salário aos Secretários Municipais e Dirigentes de Autarquias Municipais do Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Esta Lei institui o abono de férias e 13º salário aos agentes políticos do Município de Itapeva.

Art. 2º - Para efeitos dessa lei consideram-se agentes políticos os Secretários Municipais e Dirigentes de Autarquias Municipais.

Art. 3º - Após cada período de 12 (doze) meses, o agente político considerado nesta Lei terá direito a férias de 30 (trinta) dias consecutivos, mais 1/3 (um terço) de abono, concedidos por ato da Administração.

Art. 4º - Além do subsídio mensal, os referidos agentes perceberão em dezembro de cada ano uma gratificação de Natal correspondente ao 13º salário, previsto no artigo 7º inciso VIII da Constituição Federal, na proporção de 1/12 avos do subsídio devido em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.

§1º - O pagamento será realizado até o dia 20 de dezembro, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores do Município.

§2º - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos agentes políticos.

Art. 5º - Caberá a cada um dos Poderes implementar as garantias concedidas por esta Lei, respeitada a legislação vigente que trata do tema.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria de cada um dos Poderes, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de novembro de 2023.

ROBSON LEITE

VEREADOR - UNIÃO BRASIL