Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresento minuta de Projeto de Lei que pretende promover melhores condições de acesso a atividades esportivas e culturais, especialmente as constantes do planejamento anual da Secretaria Municipal de Esporte e Secretaria Municipal de Cultura a partir da implementação de programa de descentralização dessas atividades, permitindo que as mesmas sejam realizadas através de parceria com a secretaria de Educação em Unidades Escolares.
Essa parceria entre as secretarias permitirá que as localidades do município, que não contam com equipamentos públicos de promoção do esporte e de cultura, obtenham acesso à oficinas, treinos, aulas e apresentações que até o presente momento estão centralizadas na área urbana, ainda mais especificamente nos equipamentos do centro urbano.
O programa de descentralização pretende a instituição de Unidades Escolares (de acordo com os requisitos) como Ponto de Ação Intersetorial, preservando sempre a prioridade das atividades educacionais de acordo com planejamento pedagógico e calendário.
A implantação do programa deverá ocorrer conforme planejamento das secretarias envolvidas, cabendo a cada uma determinadas atribuições, com o objetivo comum do desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, mas podendo também atender outros públicos conforme o planejamento e disponibilidade de ambas as secretarias.
O projeto apresenta meios para que a integração das secretarias seja especialmente contribuitiva à própria escola receptora do programa, instituída como Ponto De Ação Intersetorial, que as atividades desenvolvidas pelo programa, além do bem imediato das atividades em si, contribuam ainda para a melhoria da aprendizagem, do bem estar no ambiente escolar, da frequência e permanência e no interesse dos alunos em seu próprio desenvolvimento, além de gerar à comunidade local mais sentimento de pertencimento e valorização da própria escola.
A descentralização dos serviços públicos faz romper inúmeras barreiras de acesso, especialmente ao se considerar que Itapeva possui uma área de 1.826,7 km², sendo o 2º maior município do estado de São Paulo em extensão territorial. Não é difícil concluir, portanto, que a distancia é um dificultador para que mais munícipes acessem as políticas públicas de promoção de esporte e cultura em nosso município.
Considerando as questões brevemente apresentadas nesta mensagem, é que propomos o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a implementação de programa de descentralização das atividades ofertadas pelas secretarias de Cultura e de Esporte através de parceria com a secretaria de Educação para instituição de ponto intersetorial em Unidades Escolares indicadas e dá outras providências”, confiantes de que é interesse do Poder Executivo e Poder Legislativo, em suas atribuições legais, garantir a oportunidade de acesso ao esporte e cultura através da aprovação do presente Projeto de Lei.
Deste modo, contando em receber retorno positivo à propositura, agradeço a atenção com votos de elevada estima e consideração.
PROJETO DE LEI 0058/2025
Autoria: Vanderlei Pacheco
Dispõe sobre a implementação de programa de descentralização das atividades ofertadas pelas secretarias de Cultura e de Esporte através de parceria com a secretaria de Educação para instituição de ponto intersetorial em Unidades Escolares indicadas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itapeva o Programa de Descentralização das Atividades ofertadas pelas Secretarias de Cultura e de Esporte através da parceria com a Secretaria de Educação para instituição de Ponto Intersetorial nas Unidades Escolares indicadas.
Paragrafo Único. O programa será executado mediante a inclusão dos Pontos de Ação Intersetorial no cronograma de atividades previstas das secretarias de cultura e de esporte.
Art. 2º As Unidades Escolares das áreas rurais e periféricas, distantes dos equipamentos públicos de esporte e cultura, ficam indicadas como Ponto Intersetorial do referido programa de descentralização.
Paragrafo Único. As atividades educacionais das Unidades Escolares terão prevalência às ações do Programa.
Art. 3º Consiste o programa:
I-Na viabilização coordenada de espaço das Unidades Escolares, coerente aos interesses sociais da escola.
II-Na parceria entre as secretarias de Educação, de Cultura e de Esporte.
III-No reconhecimento dos espaços escolares como espaços receptivos das atividades culturais e esportivas.
IV-Na inclusão das localidades periféricas do município no cronograma de atividades culturais e esportivas das respectivas secretarias.
Art. 4º São objetivos do programa:
I.Descentralizar as atividades culturais e esportivas ofertadas pela municipalidade.
II.Oportunizar aos munícipes das áreas rurais e periféricas, especialmente as crianças e adolescentes, igualdade de acesso aos projetos esportivos e culturais desenvolvidos nos equipamentos públicos urbanos.
III.Promover o desenvolvimento social, físico e mental ao público atendido.
IV.Contribuir para a instauração da cultura da paz, mediante os valores da pratica esportiva e da participação cultural.
V.Corroborar com as iniciativas pedagógicas de recuperação de aprendizagem e de enfrentamento à evasão escolar das unidades escolares parceiras.
Art. 5º O desenvolvimento do programa, sua abrangência e qualificação, dependerá do interesse e disponibilidade das secretarias de Educação, Cultura e de Esporte, conforme o planejamento e orçamento vigentes.
I-A Secretaria de Educação atuará como articuladora do programa devendo apontar as unidades escolares passiveis à ação.
II-As Secretarias de Cultura e de Esportes deverão considerar em seu planejamento anual a oferta de suas atividades nos Pontos de Ação Intersetorial.
III-A instituição da Unidade Escolar como Ponto de Ação Intersetorial dependerá da anuência da gestão escolar e conselho escolar.
IV-Os ambientes da Unidade Escolar disponíveis para uso serão indicados pelo gestor escolar, bem como os dias e horários.
V-O atendimento ao público das atividades, o ordenamento do acesso e permanência no local, bem como materiais e equipamentos necessários para as mesmas, serão de inteira responsabilidade dos desenvolvedores.
VI-As secretarias de Esporte, de Cultura e de Educação deverão unir esforços para a promoção do programa, divulgação e incentivo à participação, em especial do público estudantil da localidade.
Art. 6º Poderão ser adotadas outras medidas que forem cabíveis para a implementação desta lei, na disponibilidade e interesse da administração pública, em parceria com entidades da Sociedade Civil e demais órgãos competentes.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de abril de 2025.
VANDERLEI PACHECO
VEREADOR - AVANTE
Proposituras Acessórias
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa de Promoção do Turismo, do Esporte e da Cultura no Município de Itapeva, reconhecendo essas áreas como fatores estratégicos para o desenvolvimento social e econômico do município, atraindo visitantes e fomentando a economia local de comercio e de serviços.
De acordo com o Mapa da Economia Paulista, disponível no site do Desenvolve SP, a análise de cenário de Itapeva - ferramenta “SWOT”, ao descrever os pontos de “Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças” do município, aponta no tópico “Oportunidades” o turismo como estratégia econômica potencial para o desenvolvimento econômico, destacando a agricultura familiar, os recursos naturais e a pratica esportiva como atrativos à visitantes e consequentemente meios viáveis de geração de renda, como demonstro pela captura de tela a seguir:
Essa análise vem ao encontro desse Projeto de Lei que visa a promoção do turismo, do esporte e da cultura, reconhecendo-as como essenciais ao desenvolvimento social e destacando o valor estratégico de cada uma dessas áreas para o desenvolvimento econômico de Itapeva.
As diretrizes apresentadas nesse Projeto visam estabelecer conceitos aplicáveis que fortaleçam as ações municipais desenvolvidas nessas áreas, que garantam a valorização de Itapeva como centro regional, ascendendo-a também como centro turístico, ampliando o fluxo de visitantes a partir de eventos esportivos e culturais, o aumento da credibilidade junto aos organizadores de eventos culturais e esportivos e a oportunidade de movimento econômico para as mais diversas áreas do município.
Ainda podemos observar o que o Plano Diretor de Itapeva prevê nos artigos abaixo destacados::
Art. 14 - É objetivo do Desenvolvimento Econômico e Social sintonizar o desenvolvimento econômico da Cidade e a sua polaridade como centro industrial, comercial e de serviços com o desenvolvimento social e cultural, a proteção ao meio ambiente, a configuração do espaço urbano pautado pelo interesse público e a busca da redução das desigualdades sociais.
Art. 16 - Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município visando a ampliação gradativa e quantitativa dos fluxos de visitantes para o Município de Itapeva;
Art. 17 - Para a promoção do turismo no Município, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - desenvolver trabalho de mapeamento e cadastramento de todos os atrativos naturais e culturais com potencial turístico no perímetro urbano e rural do município:
II - otimizar o aproveitamento econômico do potencial turístico do Município, como fonte de empregos e geração de renda;
III - promover o ecoturismo e o turismo de aventura no município;
IV - desenvolver trabalho integrado com a política de gestão das microbacias para identificação das potencialidades do turismo rural;
V - desenvolver Plano de Revitalização dos Bosques e Parques existentes e de criação de novos parques, utilizando as áreas de preservação permanente do Município;
VI - criar roteiros turísticos de referência no Município, considerando as potencialidades regionais e a parceria com municípios vizinhos;
VII - Construção de espaço para eventos, feiras e festas populares, com localização e infra - estrutura adequada para programações de grande porte e permanência;
VIII - promover a produção do artesanato como manifestação da identidade turístico cultural e fonte de geração de emprego e renda.
O município de Itapeva tem agregado muitos fatores propícios à ampliação do fluxo de visitantes, seja para a exploração das belezas naturais, para a apreciação da cultura em suas manifestações e expressões artísticas e gastronômicas, para a participação em eventos esportivos de rua como ciclismo, corrida e outros.
Considerando a sua característica geográfica, o impulsionamento do turismo rural, com rotas esportivas, gastronômicas e trilhas ecológicas, pode atrair visitantes em busca de contato com a natureza e experiências autenticas da vida no campo, possibilitando a inclusão econômica e social de propriedades rurais e dos pequenos produtores, na apresentação de sua propriedade como pontos de apoio e visitação e venda de seus produtos.
A promoção de eventos esportivos e culturais contribuem não apenas para o turismo, mas também para a promoção da saúde e do bem-estar da população em geral, além de movimentarem a economia através do consumo nos estabelecimentos comerciais locais.
Desse modo o presente Projeto de Lei está em consonância como o Plano Diretor de Itapeva e busca elencar preceitos básicos em contribuição ao fomento econômico e social de Itapeva, assegurando-os na forma da Lei para a promoção do turismo, do esporte e da cultura.
Por fim, reiterando a importância da presente propositura, levo à apreciação dessa egrégia Casa de leis e conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação.
Despeço-me com votos de elevada estima e consideração.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 0058/2025
Autoria: Vanderlei Pacheco
Institui o Programa de Promoção do Turismo, do Esporte e da Cultura no Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Promoção do Turismo, do Esporte e da Cultura no Município de Itapeva.
Art. 2° São objetivos do programa:
I - a integração das políticas públicas municipais das áreas relacionadas ao turismo, esporte e cultura;
II - melhoria no desenvolvimento social e econômico do município;
III - ampliar o acesso da população a serviços relacionados a estas áreas, em especial em zonas rurais.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - reconhecimento do turismo, do esporte e da cultura como meios de desenvolvimento social e econômico do município;
II - promoção de políticas de acesso da população à participação turística, esportiva e cultural;
III - incentivo à pratica esportiva e à participação cultural para melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;
IV - desenvolvimento econômico no município de Itapeva mediante o turismo e de eventos esportivos e culturais;
V - valorização dos profissionais das áreas do turismo, da cultura e do esporte, mediante a promoção de qualificação e participação nas etapas de planejamento, desenvolvimento e avaliação do programa;
VI - valorização da cultura popular local em suas manifestações e expressões artísticas e gastronômicas;
VII - consideração das potencialidades e diversidades territoriais do município de para o turismo, esporte e cultura;
VIII - planejamento abrangente a todo território municipal das políticas públicas voltadas ao esporte, cultura e turismo;
IX - inclusão das áreas rurais e periféricas do município de Itapeva no planejamento das ações de fomento ao esporte, cultura e turismo;
X - otimização dos recursos municipais considerando a utilização dos equipamentos públicos disponíveis como ginásios e quadras esportivas escolares, previamente programada e regulamentada, para a promoção de atividades esportivas e culturais, especialmente nas localidades carentes de equipamentos próprios;
XI - instituição de mecanismos facilitadores e desburocratizantes à autorização, organização e à realização de eventos considerados atrativos turísticos, do esporte e cultura;
XII - promoção de reconhecimento público do município de Itapeva como sede para realização de eventos;
XIII - estabelecimento de parcerias com setor privado, demais órgãos públicos, organizações da sociedade civil, entidades religiosas, associações e sindicatos para a promoção, desenvolvimento, qualificação e aprimoramento dos eventos;
XIV - fomento à economia, a movimentação do comercio local, a oportunidade ao microempreendedorismo individual, considerando abrangência colateral dos eventos;
XV - estabelecimento de rotas turísticas, roteiros culturais e rotas esportivas de curta, média e longa distância para corrida de rua, ciclismo rural e de asfalto, cavalgadas, peregrinações religiosas, circuitos gastronômicos e passeios automobilísticos;
XVI - ampla divulgação nos meios disponíveis de mídias digitais, sitio eletrônico, painéis e murais nas repartições públicas considerando a previsibilidade anual dos eventos culturais, esportivos e turísticos;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de junho de 2025.
VANDERLEI PACHECO
VEREADOR - AVANTE