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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Considerando o pedido de informações feito por ofício do Ministério Público do Estado de São Paulo (Procedimento n° 0295.0000162/2025), solicitando informações sobre a revogação do ato da presidência desta câmara que determinava o controle de pontos dos servidores públicos comissionados da Câmara Municipal, bem como a citação, no documento supracitado, da Súmula n° 185 editada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de seguinte conteúdo: "CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. DISPENSA DE REGISTRO DE PONTO. PRINCÍPIOS DE MORALIDADE, RAZOABILIDADE, FINALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. É inconstitucional preceito normativo que autorize a dispensa do registro de ponto e cumprimento de jornada mínima de trabalho aos ocupantes de cargos em comissão, pois tais providências visam ao controle do efetivo comparecimento, início e fim da jornada de trabalho, aplicável a todos os agentes públicos, efetivos ou comissionados, a despeito da possibilidade de convocação dos comissionados, sempre que necessário, sem direito à percepção de horas-extraordinárias." E ainda, considerando o entendimento mais recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se extrai do acórdão proferido na Direta de Inconstitucionalidade nº 2191400-35.2024.8.26.0000 que declarou inconstitucional a declarar a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº 957, de 02 de outubro de 1995, do Município de Itaí e para conferir interpretação conforme à Constituição Estadual ao art. 3° da Lei Complementar n° 206, de 16 de janeiro de 2017, do Município de Itaí, no sentido de que os ocupantes de cargos comissão devem observar a mesma jornada mínima prevista para os demais servidores efetivos, sem prejuízo de serem convocados quando necessário, nos termos da fundamentação supra. Assim, considerando necessidade de adequação da Resolução nº 2, de 29 de março de 2017 a recomendações dadas pelo Ministério Público, pelo Procurador-Geral de Justiça do estado de São Paulo, bem como atendimento à atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é que se sugere a presente adequação, sem desconsiderar as particularidades de cada função e a necessidade de convocação se necessária destes servidores em comissão. Deste modo, propomos o presente Projeto de Resolução, contando com a costumeira colaboração dos colegas em sua aprovação.

Respeitosamente:

PROJETO DE RESOLUÇÃO 0007/2025

Autoria: MESA DIRETORA

Altera o artigo 5° da Resolução nº 2, de 29 de março de 2017, a fim de estabelecer a obrigatoriedade do Registro Eletrônico Biométrico de Ponto para ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica alterado o Art. 5° da Resolução nº 2, de 29 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° O controle da jornada de trabalho do servidor efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo será realizado mediante registro eletrônico biométrico de ponto, que servirá como documento de comprovação do horário laboral no expediente.

§ 1º O servidor efetivo deverá registrar sua frequência diariamente, no início e término do expediente, do serviço extraordinário, bem como na saída e retorno de intervalos intrajornada.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão, considerada a natureza das atividades desempenhadas, devem registrar sua frequência diariamente, respeitados os limites da jornada de trabalho diária definidos em lei, sem prejuízo de serem convocados quando necessário.

§ 3º Eventual saída do servidor durante o horário de expediente para fins particulares deverá ser previamente autorizada pelo Presidente e devidamente registrado no relógio de ponto para fins de desconto.

§ 4º O servidor incumbido de representar a Câmara Municipal em reunião, Conselho ou outro evento assemelhado fica dispensado de registrar sua jornada no dia em que estiver no exercício desta função, devendo posteriormente justificar a ausência do registro no Departamento de Recursos Humanos. ”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de abril de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

PRESIDENTE

DR. MARCELO POLI

1º SECRETÁRIO

VAL SANTOS

2º SECRETÁRIA