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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 24 de abril de 2025.

MENSAGEM N.º 29/2025

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da lei municipal 3.617 de 07 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.”

Por meio da presente propositura pretende o Executivo fazer uma reestruturação na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, de forma a otimizar seu funcionamento e tornar mais eficiente as ações promovidas em prol da defesa civil dos cidadãos.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


PROJETO DE LEI Nº 067 / 2025

ALTERA dispositivos da lei municipal 3.617 de 07 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 6º da lei municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC estrutura-se em:

I- Secretaria Executiva, a qual estará vinculado o Coordenador da COMPDEC;

II– Setor Técnico/Administrativo;

III– Setor Operacional.

§1º A Secretaria-Executiva será diretamente gerenciada pelo Coordenador da COMPDEC e terá outros colaboradores que serão distribuídos entre esta, o setor técnico e operacional, cabendo a estes promoverem o apoio logístico necessário ao funcionamento da Coordenadoria, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.

§2º Os integrantes da COMPDEC serão titulares de cargos efetivos, pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal, e exercerão suas atribuições no COMPDEC, sem qualquer ônus adicional aos cofres públicos.

§ 3° - O Coordenador Municipal de Defesa Civil constitui-se em função de relevância pública, indicado pelo Secretário Municipal de Defesa Social e nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 4° - O Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Defesa Social e com o Coordenador da COMPDEC, apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que serão nomeados, através de Portaria pelo Prefeito Municipal.

§ 5° - Cabe ao Coordenador da COMPDEC designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.

§6º Os nomeados para comporem o COMPDEC terão mandato de 04 (quatro) anos, prorrogável pelo mesmo período, podendo ser substituídos em caso de solicitação ou necessidade comprovada”. NR

Art. 2º. Fica alterado o art. 7º da lei municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. Compete ao COMPDEC:

I– planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;

II- promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;

III- elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

IV- elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V- prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;

VI- capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

VII- promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;

VIII- vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intenso e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;

IX- implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas e vulnerabilidades do território, ponderando os níveis de risco e inventariando os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;

X- analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor do Município;

XI- manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;

XII- realizar exercícios simulados em conjunto com o Corpo de Bombeiros e com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

XIII- proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;

XIV- propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC;

XV- vistoriar, periodicamente, locais e instalações que sirvam de abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

XVI– coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XVII- planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;

XVIII- participar dos Sistemas previstos na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

XIX- promover a mobilização comunitária, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;

XX- implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XXI- articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal;

XXII - Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus limites legais.” NR

Art. 3º Fica acrescido o art. 7º-A à Lei Municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º-A. Compete à Secretaria Executiva:

I - cuidar do cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem utilizados em situações de desastres;

II - elaborar os modelos de documentos administrativos, bem como controlar a movimentação de documentos internos e externos;

III - confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de acordo com as orientações do coordenador;

IV - manter organizado o arquivo;

V - manter atualizada a relação de materiais a cargo da COMPDEC.

Parágrafo único. A secretaria Executiva será gerenciada diretamente pelo Coordenador da COMPDEC, ao qual compete:

I - coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil em nível municipal;

II - representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não governamentais;

III – gerenciar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;

IV – fazer recomendações sobre a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a serem usados como contrapartida de transferências da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;

V - gerenciar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;

VI - propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;

VII - encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo de declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação;

VIII - manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas em nível municipal;

IX - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

X - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres.”

XI - articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da região;

XII - propor ao Poder Executivo Municipal metas para a COMPDEC e sugestões para os respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes.”

Art. 4º Fica acrescido o art. 7º-B à Lei Municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º-B Compete ao setor técnico/administrativo:

I - promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas educativas e programas de treinamento de voluntários;

II - implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;

III - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades, em parceria com o Setor de Operações;

IV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

V - promover a mobilização comunitária com treinamento de voluntários e a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, ou entidades correspondentes, especialmente em áreas de riscos intensificados;

VI - promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;

VII - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território, definindo os níveis de riscos;

VIII - elaborar exercícios e simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

IX - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres, em parceria com o Setor de Operações;

X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem utilizados em situações de anormalidades;

XI - preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;

XII - participar da criação e da interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres;

XIII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.”

Art. 5º Fica acrescido o art. 7º-C à Lei Municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-C Compete ao Setor Operacional:

I - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

II - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

III - participar de exercícios e simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

IV - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno;

V - comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

VII - executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos documentos referentes à declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

IX - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

X - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XI - restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres;

XII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município;

XIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.”

Art. 6º. Fica alterado o art. 11 da lei municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP- FUMDECI, competindo-lhe:

I– estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;

II– deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal;

III- reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com, no mínimo, 24 horas de antecedência;

IV- examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no Município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;

V- propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de Defesa Civil;

VI- fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP- FUMDECI, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;

VII- elaborar o seu regimento interno submetendo-o ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto.” NR

Art. 7º. Acrescenta-se à lei municipal 3.617/2013 o art. 11–A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11-A. O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e 17(dezessetes) suplentes mais o Coordenador do COMPDEC, o qual não possuirá suplente, assim distribuídos:

I– Coordenador do COMPDEC;

II- 11 (doze) representantes do Poder Executivo, a saber:

a)01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais;

c)01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

d)01(um) representante da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

e)01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

f)01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

g)01(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

h)01(um) representante da Secretaria Municipal Administração Regionais;

i)01(um) representante da Procuradoria Municipal de Itapeva;

j)02 (dois) representantes da COMPDEC.

III– 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber:

a)01(um) representante da SABESP;

b)01(um) representante da Associação Comercial de Itapeva;

c)01(um) representante NEO ENERGIA;

d)01(um) representante da ARESPI;

IV– 02(dois) representantes, sendo 01 (um) do Sistema de Segurança Pública e 01 (um) do Legislativo, da seguinte forma:

a)01(um) representante do Corpo de Bombeiros;

b)01(um) representante da Câmara Municipal de Itapeva

§ 1° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do Coordenador da COMPDEC, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.

§ 2° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (anos) anos, admitida a recondução.

§3º Os Conselheiros representantes do Sistema de Segurança Pública e do Legislativo serão designados pelo Chefe da Instituição e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, sendo nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 anos, admitida a recondução.

§ 4° - O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.

§5º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.”

Art. 8º. Acrescenta-se à lei municipal 3.617/2013 o art. 11 –B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-B. O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.”

Art. 9º. Acrescenta-se à lei municipal 3.617/2013 o art. 11–C, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-C. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.

Parágrafo Único. Na hipótese de deslocamento, quando a serviço, a fim de representar o COMUDEC, o município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.”

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 3º, 8º e 9º da lei municipal 3.617/2013.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de abril de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal