Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 24 de abril de 2025.
MENSAGEM N.º 29/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos da lei municipal 3.617 de 07 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.”
Por meio da presente propositura pretende o Executivo fazer uma reestruturação na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, de forma a otimizar seu funcionamento e tornar mais eficiente as ações promovidas em prol da defesa civil dos cidadãos.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 067 / 2025
ALTERA dispositivos da lei municipal 3.617 de 07 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 6º da lei municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC estrutura-se em:
I- Secretaria Executiva, a qual estará vinculado o Coordenador da COMPDEC;
II– Setor Técnico/Administrativo;
III– Setor Operacional.
§1º A Secretaria-Executiva será diretamente gerenciada pelo Coordenador da COMPDEC e terá outros colaboradores que serão distribuídos entre esta, o setor técnico e operacional, cabendo a estes promoverem o apoio logístico necessário ao funcionamento da Coordenadoria, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
§2º Os integrantes da COMPDEC serão titulares de cargos efetivos, pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal, e exercerão suas atribuições no COMPDEC, sem qualquer ônus adicional aos cofres públicos.
§ 3° - O Coordenador Municipal de Defesa Civil constitui-se em função de relevância pública, indicado pelo Secretário Municipal de Defesa Social e nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 4° - O Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Defesa Social e com o Coordenador da COMPDEC, apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que serão nomeados, através de Portaria pelo Prefeito Municipal.
§ 5° - Cabe ao Coordenador da COMPDEC designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.
§6º Os nomeados para comporem o COMPDEC terão mandato de 04 (quatro) anos, prorrogável pelo mesmo período, podendo ser substituídos em caso de solicitação ou necessidade comprovada”. NR
Art. 2º. Fica alterado o art. 7º da lei municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Compete ao COMPDEC:
I– planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;
II- promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;
III- elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV- elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V- prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;
VI- capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII- promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
VIII- vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intenso e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
IX- implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas e vulnerabilidades do território, ponderando os níveis de risco e inventariando os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;
X- analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor do Município;
XI- manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;
XII- realizar exercícios simulados em conjunto com o Corpo de Bombeiros e com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII- proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
XIV- propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC;
XV- vistoriar, periodicamente, locais e instalações que sirvam de abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI– coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XVII- planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;
XVIII- participar dos Sistemas previstos na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XIX- promover a mobilização comunitária, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;
XX- implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XXI- articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal;
XXII - Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, dentro de seus limites legais.” NR
Art. 3º Fica acrescido o art. 7º-A à Lei Municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Compete à Secretaria Executiva:
I - cuidar do cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem utilizados em situações de desastres;
II - elaborar os modelos de documentos administrativos, bem como controlar a movimentação de documentos internos e externos;
III - confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de acordo com as orientações do coordenador;
IV - manter organizado o arquivo;
V - manter atualizada a relação de materiais a cargo da COMPDEC.
Parágrafo único. A secretaria Executiva será gerenciada diretamente pelo Coordenador da COMPDEC, ao qual compete:
I - coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil em nível municipal;
II - representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III – gerenciar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;
IV – fazer recomendações sobre a previsão de recursos orçamentários próprios necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a serem usados como contrapartida de transferências da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;
V - gerenciar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;
VI - propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;
VII - encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo de declaração de situação de emergência ou do estado de calamidade pública, observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação;
VIII - manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas em nível municipal;
IX - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
X - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres.”
XI - articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da região;
XII - propor ao Poder Executivo Municipal metas para a COMPDEC e sugestões para os respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes.”
Art. 4º Fica acrescido o art. 7º-B à Lei Municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B Compete ao setor técnico/administrativo:
I - promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas educativas e programas de treinamento de voluntários;
II - implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;
III - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades, em parceria com o Setor de Operações;
IV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
V - promover a mobilização comunitária com treinamento de voluntários e a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs, ou entidades correspondentes, especialmente em áreas de riscos intensificados;
VI - promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
VII - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território, definindo os níveis de riscos;
VIII - elaborar exercícios e simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
IX - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres, em parceria com o Setor de Operações;
X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem utilizados em situações de anormalidades;
XI - preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;
XII - participar da criação e da interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres;
XIII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.”
Art. 5º Fica acrescido o art. 7º-C à Lei Municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-C Compete ao Setor Operacional:
I - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
II - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
III - participar de exercícios e simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
IV - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento do tempo e do clima para executar planos operacionais em tempo oportuno;
V - comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
VII - executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos documentos referentes à declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
X - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XI - restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres;
XII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município;
XIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.”
Art. 6º. Fica alterado o art. 11 da lei municipal 3.617/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP- FUMDECI, competindo-lhe:
I– estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;
II– deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil Municipal;
III- reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com, no mínimo, 24 horas de antecedência;
IV- examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no Município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V- propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de Defesa Civil;
VI- fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Itapeva/SP- FUMDECI, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;
VII- elaborar o seu regimento interno submetendo-o ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto.” NR
Art. 7º. Acrescenta-se à lei municipal 3.617/2013 o art. 11–A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-A. O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e 17(dezessetes) suplentes mais o Coordenador do COMPDEC, o qual não possuirá suplente, assim distribuídos:
I– Coordenador do COMPDEC;
II- 11 (doze) representantes do Poder Executivo, a saber:
a)01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais;
c)01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d)01(um) representante da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
e)01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f)01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
g)01(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
h)01(um) representante da Secretaria Municipal Administração Regionais;
i)01(um) representante da Procuradoria Municipal de Itapeva;
j)02 (dois) representantes da COMPDEC.
III– 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a)01(um) representante da SABESP;
b)01(um) representante da Associação Comercial de Itapeva;
c)01(um) representante NEO ENERGIA;
d)01(um) representante da ARESPI;
IV– 02(dois) representantes, sendo 01 (um) do Sistema de Segurança Pública e 01 (um) do Legislativo, da seguinte forma:
a)01(um) representante do Corpo de Bombeiros;
b)01(um) representante da Câmara Municipal de Itapeva
§ 1° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do Coordenador da COMPDEC, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.
§ 2° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (anos) anos, admitida a recondução.
§3º Os Conselheiros representantes do Sistema de Segurança Pública e do Legislativo serão designados pelo Chefe da Instituição e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, sendo nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 anos, admitida a recondução.
§ 4° - O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
§5º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.”
Art. 8º. Acrescenta-se à lei municipal 3.617/2013 o art. 11 –B, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-B. O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.”
Art. 9º. Acrescenta-se à lei municipal 3.617/2013 o art. 11–C, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-C. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.
Parágrafo Único. Na hipótese de deslocamento, quando a serviço, a fim de representar o COMUDEC, o município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.”
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 3º, 8º e 9º da lei municipal 3.617/2013.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de abril de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal