Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei Municipal n° 1.777, de 10 de abril de 2002 que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva - SP.”
Pretende, o presente projeto de lei, alterar os termos legais do Estatuto dos Servidores Públicos de Itapeva no que se refere à possibilidade de justificativa de falta por ocasião de falecimento dos avós.
Esta é uma das poucas hipóteses de parentesco não contempladas por nossa lei, mesmo considerando a forte ligação afetiva existente entre avós e netos, que, por si só, justifica a inclusão desta hipótese.
Trata-se, portanto, de relevante alteração legislativa, pois amplia o direito ao luto, aos funcionários públicos municipais, pela perda dos avós.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0082/2025
Autoria: Adriana Duch Machado
ALTERA a Lei Municipal n° 1.777, de 10 de abril de 2002 que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva - SP.
A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso III, do art. 87, da Lei Municipal n° 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. ..................................................
.............................................................
...................................................................
III – Por dois dias, por ocasião do falecimento dos avós ou de padrastos, sogros e cunhados. “
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de maio de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL