Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo desenvolver a Cultura Empreendedora no âmbito municipal, haja visto que o Empreendedorismo tem se comprovado como a ferramenta mais eficiente de mobilidade social. Ludwig Von Mises afirmou: “A história da humanidade é a história das ideias”.
Neste contexto é extremamente importante valorizarmos o poder das ideias e oferecermos igualdade de oportunidades para que todos os indivíduos, em especial as nossas crianças possam ter a capacitação necessária para tornarem suas ideias realidade. Ao introduzir o aluno, desde o ensino básico, à temas e conceitos básicos de educação financeira e empreendedorismo, a escola contribui gradualmente para a futura autonomia e capacidade do cidadão de melhorar seu desempenho em sua carreira profissional. Independentemente de seu perfil vocacional, todo indivíduo necessita, seja mais cedo ou mais tarde, compreender as melhores formas de se adequar ao mercado de trabalho e de autogestão de suas finanças, para assim ter controle de seus bens e de continuar capaz de, em uma sociedade em constante evolução, sustentar-se independentemente.
Dessa forma, considerando o objetivo da educação do “(...) pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205, Constituição Federal da República Federativa do Brasil), a Secretaria Municipal de Educação deve adequar-se às atuais necessidades instrutivas de um empregado, incluindo o ensino de todos os temas supracitados para a melhor integração do paulista ao mercado de trabalho. Leis parecidas já estão em vigor em diversas cidades, em especial no estado de São Paulo, na Região Metropolitana de Campinas, isto é, Jaguariúna/SP, que aprovou a Lei 2900 de 19 de Outubro de 2023, proposta por iniciativa da câmara municipal.
Esta proposta visa estabelecer um ambiente na educação municipal, transformando o futuro de nossas crianças e adolescentes, através do desenvolvimento de um espírito empreendedor, possibilitando o crescimento econômico sustentável no Município, na medida em que o empreendedorismo é a porta de entrada para a inovação tecnológica, ademais para combater o desemprego entende-se que além de fomentar novos postos de trabalho é fundamental despertar a cultura empreendedora ainda no período escolar. Diante do exposto, peço a aprovação do projeto aos nobres pares.
PROJETO DE LEI 0088/2025
Autoria: Marinho Nishiyama
Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo na Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º É considerado legítimo e de interesse público a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo, com objetivo de incentivar a propagação do conceito de Empreendedorismo na rede pública de ensino municipal, visando contribuir, estimular e incluir todos no desenvolvimento econômico, social e sustentável da cidade de Itapeva, Estado de São Paulo.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo:
I - cultura empreendedora para crianças, adolescentes e jovens;
II - ética, cidadania, livre iniciativa, associativismo e cooperativismo;
III - desenvolvimento sustentável e respeito ao meio ambiente;
IV - planejamento de vida, capacidade organizacional, comunicação e tomada de decisão;
V - noções básicas de economia, noções básicas de educação financeira e noções básicas de direitos e deveres;
VI - diversidade cultural e regional, inclusão social, liderança, inteligência emocional e orientação vocacional;
VII - criatividade, inovação, ciência e tecnologia
Art. 3º A Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo será abordada através de temas transversais e contemporâneos nas disciplinas da grade curricular essencial, que guardem pertinência com o tema, com o projeto pedagógico da escola e com o plano escolar.
Parágrafo único. Poderão ainda ser desenvolvidos os conteúdos através de palestras, seminários, feiras, festivais, semanas de conscientização, eventos e atividades correlatas, visando conectar as crianças, adolescentes e jovens com o mundo globalizado, bem como às suas respectivas oportunidades, evitando eventual evasão escolar, promovendo bem-estar social e conhecimento.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular, o currículo pedagógico do estado de São Paulo e qualquer outra correlata e válida.
Parágrafo único. A lista informará a abstenção e a posição dos pacientes que voltaram para a lista de espera.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de maio de 2025.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - NOVO