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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 15 de maio de 2017.

MENSAGEM N.º 30 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CONFERE nova disciplina ao COMTUR – Conselho Municipal de Turismo da Estância de Itapeva, criado pela Lei Municipal n.º 2.799, de 1º de setembro de 2008 e ALTERA a sua denominação para COMTUR – Conselho Municipal de Turismo”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Poder Executivo dar nova disciplina ao COMTUR – Conselho Municipal de Turismo da Estância de Itapeva, criado pela Lei Municipal n.º 2.799, de 1º de setembro de 2008, e, além disso, alterar sua denominação para COMTUR – Conselho Municipal de Turismo.

Tal projeto tem por objetivo modernizar a legislação municipal, uma vez, que a estrutura legal criado pelo Município, não atende aos requisitos determinados pelos entes estadual e federal, prejudicando o Município na construção de sua política de desenvolvimento e exploração dos serviços turísticos.

Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.

Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0060/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

CONFERE nova disciplina ao COMTUR – Conselho Municipal de Turismo da Estância de Itapeva, criado pela Lei Municipal n.º 2.799, de 1º de setembro de 2008 e ALTERA a sua denominação para COMTUR – Conselho Municipal de Turismo.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O COMTUR – Conselho Municipal de Turismo da Estância de Itapeva, criado pela Lei n.º 2.799, de 1º de setembro de 2008, passa a ser disciplinado na conformidade das disposições desta Lei, com a denominação alterada para COMTUR – Conselho Municipal de Turismo.

Art. 2º O COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, órgão local e colegiado na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, tem caráter deliberativo, consultivo e normativo para o assessoramento da administração pública e órgãos de representatividade em questões referentes ao desenvolvimento turístico no Município de Itapeva.

§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião ordinária dos anos pares, permitida recondução única, através de escrutínio secreto entre os membros do Conselho.

§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.

§ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicados pelo COMTUR para um mandato de 2 (dois) anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos pelo Prefeito uma única vez.

§ 7º Para todos os casos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

§ 8º As indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.

§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

Art. 3º O COMTUR será composto por membros nomeados através de Decreto do Poder Executivo, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, devendo sua composição respeitar a seguinte representatividade:

a)Representante do Turismo da Prefeitura Municipal;

b)Representante da Cultura da Prefeitura Municipal;

c)Representante do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal;

d)Representante da Educação da Prefeitura Municipal;

e)Representante dos Hotéis e Pousadas;

f)Representante dos Restaurantes e similares;

g)Representante das Agências de Viagens;

h)Representante da Associação Comercial;

i)Representante dos Artesãos;

j)Representante da Imprensa;

k)Representante das Propriedades Rurais;

l)Representante do Ensino Universitário.

Parágrafo único - Os membros do COMTUR não receberão nenhuma remuneração por sua participação, a qual é reconhecida como de relevante interesse da comunidade.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Itapeva COMTUR e aos seus Membros:

I - Avaliar, opinar e propor sobre:

a) a Política Municipal de Turismo;

b) as diretrizes básicas observadas na citada política;

c) planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;

d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

III - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para o município e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;

IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para o Município;

VII - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiá-lo na promoção de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;

X - colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;

XI - formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

XIII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

XIV - promover a integração do Município, à celebração de convênios com entidades, Municípios, Estados ou União, órgãos mistos ou privados, nacionais ou internacionais de turismo ou afins ou sugeri-los, quando for o caso e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

XV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que sejam de interesse à Política Municipal de Turismo;

XVI - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que de interesse a Política Municipal de Turismo;

XVII - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

XVIII - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XIX - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

XXI - eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano par, após encerrado o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução ou quando ocorrer a vacância do cargo ou situação que exigir imediata eleição.

Art. 5º - Compete ao Presidente do COMTUR:

a) representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

b) dar posse aos membros do COMTUR;

c) definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

d) acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;

e) indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;

f) cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;

g) cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros; e,

h) proferir o seu voto apenas para desempate;

Parágrafo único. O mandato será cumprido integralmente no período para o qual o Presidente foi eleito, exceto em casos de destituição ou renúncia.

Art. 6º Compete ao Secretário Executivo:

a) auxiliar o Presidente na definição das pautas;

b) elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

c) organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

d) controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;

e) prover todas as necessidades burocráticas;

f) dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.

Parágrafo único. O mandato será cumprido integralmente no período para o qual o Secretário Executivo foi indicado, exceto em casos de destituição ou renúncia.

Art.7º Compete aos Membros do COMTUR:

a) comparecer às reuniões quando convocados;

b) em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;

c) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

d) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da região;

e) não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

f) constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

g) cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;

h) convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados;

i) cotar nas decisões do COMTUR;

Parágrafo único. O mandato dos membros será integralmente, no período para o qual o foi indicado, exceto em casos de destituição ou renúncia.

Art. 8º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por mês, perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum 30 (trinta) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.

§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos §§ 4º e 5º do artigo 1º e do artigo 12.

§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

Art. 9º Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo "caput" deste artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.

Art. 10. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

Art. 11. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

Art. 12. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.

Art. 13. O COMTUR poderá prestar homenagens às personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos.

Art. 14. Quando a implantação desta Lei ocorrer em ano ímpar, a eleição do Presidente será feita imediatamente, observando-se o disposto no § 1º do Art. 2º e o mandato dos membros do Conselho será exercido por mais tempo, devendo ter o seu término em dezembro do próximo ano ímpar.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 6º da Lei Municipal n.º 2.799, de 1º de setembro de 2008.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de maio de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal