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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes:

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O Projeto de Resolução que ora apresento para a apreciação dos nobres pares, dispõe sobre a alteração de alguns artigos do Regimento Interno, no qual existem muitas lacunas, sendo assim prejudica a função principal do Poder Legislativo que é Legislar. Informo que apesar do Regimento Interno, não tratar de arquivamento de projetos dentro das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, esta Casa de Leis, mesmo não prevendo em lei, vem costumadamente arquivando projetos em comissões, não deixando o mesmo ir para a plenária, a qual conforme a lei é soberana, pois é escolhida pelo POVO.

O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei, entretanto mesmo não estando em lei que uma Comissão pode arquivar um projeto de lei sem passar pela plenária esta Câmara habitualmente está fazendo.

Sabe-se que o Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício (sessões), em local, forma e número estabelecidos no Regimento Interno, entretanto dentro do Município de Itapeva, este soberania não está existindo. Conforme última reunião da Comissão Permanente de Economia, Fiscalização e Execução Orçamentária, realizada no dia 26 de junho deste ano, as advogadas Drª Marina e Drª Daniela, afirmaram que a comissão de Legislação “só deve arquivar projetos inconstitucional”.

Em pesquisa em diversos outros municípios, principalmente de estrutura maiores, percebe nitidamente em seu regimento interno, o respeito a soberania da plenária.

Espera-se com um parecer jurídico totalmente imparcial possa-se respeitar o princípio da legalidade e transparência nas Ações desse Legislativo e que assim o Povo cada vez mais possa ter conhecimento e que possamos respeitar a Constituição Federal, onde relata que o Poder emana do Povo.

Pede-se também que esse pedido seja remetido à Comissão de Economia, Fiscalização e Execução Orçamentária, visto que uma das alterações é exatamente a competência dessa comissão.

Respeitosamente,

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/17

VEREADORA DÉBORA MARCONDES- PSDB

Altera a redação do caput artigo 44 e acrescenta Parágrafo Único, caput do artigo 45 e inciso II do artigo 54 do Regimento Interno.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo APROVA

o seguinte PROJETO DE

RESOLUÇÃO:

Art. 1º O caput artigo 44, acrescido de Parágrafo Único do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

Art. 44 Findo o prazo total conferido à Comissão para emitir parecer, a matéria tanto com parecer favorável ou desfavorável será encaminhada às demais Comissões competentes, que terão os mesmos prazos concedidos à primeira

Parágrafo Único: Todos os pareceres serão redigidos em papel oficial e encaminhados para a deliberação da plenária.

Art. 2º O artigo 45 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

Art. 45 Esgotados os prazos para os pareceres das Comissões, a Proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do plenário, tanto com parecer favorável ou desfavorável.

Art. 3º O inciso II, do artigo 54 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

II- À Comissão de Economia, Fiscalização e Execução Orçamentária, tratará sobre os aspectos econômicos, financeiros e afins, sobre as proposições que criem ou aumentem despesas; sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária; sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e outras que imediata ou remotamente, direta ou indiretamente, alterem as finanças do Município, acarretem responsabilidades para o erário municipal ou interessem ao crédito público. Apresentar relatórios bimestrais que servirão como subsídio para as audiências públicas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e apresentar relatório circunstanciado dos resultados das audiências públicas quadrimestrais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de junho de 2017

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA – PSDB