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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de junho de 2016.

MENSAGEM N.º 017 / 2016

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre os serviços de utilidade pública em veículos de transporte individual de passageiros, ‘táxi comum’ e ‘táxi acessível’”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal atualizar a Lei Municipal n.º 1.987, de 18 de julho de 2003, que “dispõe sobre o transporte de passageiros em veículos de aluguel no Município de Itapeva”, que ainda permanece em vigor, mesmo após o advento das Leis Nacionais n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011, e n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que, respectivamente, regulamenta a profissão de taxista e institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Oportuno destacar-se que, ao longo de vigor da lei, além das mencionadas mudanças legislativas, no âmbito federal, certo é que, a prestação do serviço sofreu relevantes mudanças, que, merecem ser regulamentadas, especialmente para modernizar os serviços prestados e regulamentar o emprego de publicidades visuais, a busca pelo conforto e segurança dos passageiros, não obstante a necessidade de se estabelecer sobre a fiscalização pelo Poder Público.

Neste propósito, para o oferecimento da presente propositura, foram consultadas legislações análogas de outros Municípios, e sob a regência da legislação federal que dispõe sobre a matéria, chegou-se à final redação, que, com a devida vênia, atende cumulativamente à população e os interesses do Município, inclusive, já tendo sido objeto de análise em reunião da categoria.

Se aprovada a presente propositura, o serviço de táxi passará a ser reconhecido como de utilidade pública, mediante a outorga a terceiros regularmente capacitados e, no caso do falecimento, a seus herdeiros.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 056 / 2016

DISPÕE sobre os serviços de utilidade pública em veículos de transporte individual de passageiros, “táxi comum” e “táxi acessível”.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de transporte remunerado de passageiros por táxi neste Município será executado mediante licença outorgada pelo Município de Itapeva, visando atender a função social do serviço de táxi, devendo ser realizada através de chamamento público.

Art. 2º A fiscalização do serviço de táxi será exercida pelo Departamento de Transporte Público através de seus fiscais.

Art. 3º Os veículos utilizados como “táxi comum” e “táxi acessível” deverão ter sua caracterização padronizada e regulamentada através de ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º O serviço de táxi é atividade privativa dos profissionais taxistas, o qual utilizará veículo automotor, próprio ou de terceiros em caso de condutores auxiliares, destinado ao transporte público individual remunerado de passageiros.

Art. 5º A licença para a exploração do serviço de táxi será concedida somente a motorista profissional autônomo, restringindo-se apenas a 01 (um) único Alvará, sendo admitido somente o cadastramento de 01 (um) veículo por profissional.

Art. 6º Fica vedado ao Licenciado, entregar seu veículo para que terceiro execute o serviço de transporte, salvo nos casos previstos pelo artigo 20.

Art. 7º A criação de vagas destinadas ao serviço de táxi do Município de Itapeva obedecerá aos seguintes critérios:

I - a quantidade de vagas para a modalidade “táxi comum” será limitada a proporção de 0,1% do número de habitantes do Município;

II - a quantidade de vagas destinadas à prestação do serviço na modalidade “táxi acessível” será limitada a proporção de 0,004% do número de habitantes do Município.

§ 1º A proporção encontrada mediante o cálculo da porcentagem será sempre arredondada para baixo.

§ 2º A distribuição das vagas para cada ponto de táxi ficará a critério do Departamento de Transporte Público, que obedecerá aos critérios da conveniência e necessidade da população.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

Seção I

Das inscrições

Art. 8º Os interessados a obterem a licença para executar o serviço de táxi neste Município deverão protocolar o pedido no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura, devidamente instruído com documentos que atestem os seguintes requisitos:

I - carteira de identidade que comprove a idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos;

II - título de eleitor;

III - cadastro de pessoa física – CPF;

IV - habilitação para conduzir veículo automotor, por pelo menos 02 (dois) anos, em qualquer das categorias B, C, D ou E, assim definidas no artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nacional n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997), com a observação “Exercício de Atividade Remunerada”;

V - comprovante de residência emitido há no máximo 60 (sessenta) dias;

VI - certidões negativas das varas criminais, de acordo com o artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

VII - certidão de prontuário de CNH;

Art. 9º As vagas existentes serão preenchidas conforme ordem de inscrição, sendo que os candidatos que excederem o número de vagas ficarão inscritos numa lista de espera, única, de domínio do Departamento de Transporte Público, qual deverá ser utilizada em todo e qualquer chamamento público a ser realizado para preenchimento de vagas.

§ 1º A lista de espera será confeccionada de acordo com a ordem de inscrição do candidato, ou seja, aquele que primeiro se inscreveu, de acordo com os critérios dia, hora e minutos, terá preferência em relação aos próximos.

§ 2º A lista de espera deverá ser publicada anualmente na Imprensa Oficial do Município, até o dia 30 de abril, objetivando a transparência e a publicidade dos atos administrativos.

Art. 10. O candidato chamado para compor uma vaga poderá renunciá-la no ato do chamamento, caso em que será excluído da lista, contudo se desejar continuar inscrito deverá apresentar justificativa plausível a ser considerada pelo Departamento de Transporte Público, que se aprovada, manterá a posição do candidato.

Parágrafo único. O candidato chamado a compor uma vaga localizada na zona rural do Município, deverá comprovar residência no local, porém se protocolar renúncia por não manter residência na área rural, sua posição na lista será mantida.

Art. 11. Após satisfeitas as condições elencadas no artigo 8º, verificando a existência de uma vaga para taxista, o primeiro candidato da lista será chamado para compor a vaga devendo comprovar as seguintes exigências:

I - apresentar cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veiculo - CRLV, do veículo a ser utilizado em serviço, em nome do Licenciado;

II - apresentar laudo de vistoria técnica do veículo por empresa especializada;

III - apresentar 2 (duas) fotografias 3x4 recentes;

IV - certificado de aprovação em curso especializado, conforme a Lei Nacional n.º 12.468 de 26 de agosto de 2011;

V - certificado de aprovação em curso especializado no caso de taxistas detentores da licença para “táxi acessível”;

VI - comprovante de inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo ou taxista auxiliar de condutor autônomo;

VII - declaração do enquadramento em Micro Empreendedor Individual (MEI), no caso de Pessoa Jurídica;

VIII - não manter outro vínculo empregatício.

Seção II

Do Alvará da Licença

Art. 12. Preenchidos os requisitos a que se referem os artigos 8º e 11, e mediante a quitação dos tributos municipais, será expedido o Alvará da Licença para o ponto determinado.

Art. 13. O respectivo Alvará deverá conter dados que identifiquem o Licenciado bem como o veículo, assim como a denominação do ponto de táxi a que está cadastrado.

Art. 14. Os proprietários de veículos destinados ao transporte de passageiros, só poderão iniciar suas atividades no serviço de táxi, após a expedição do competente Alvará, pelo Departamento de Transporte Público.

Parágrafo único. Requerimentos, solicitações ou quaisquer outros documentos deverão ser protocolados pelo detentor do Alvará de Licença, sendo vedado ao taxista auxiliar peticionar qualquer documento em seu nome, ou mesmo em nome do Licenciado.

Art. 15. A licença para prestação dos serviços de táxi obedecerá aos seguintes preceitos: caráter personalíssimo, precário, temporário, impenhorável, incomunicável e vedada a sublicença, extinguindo-se nos casos previstos nesta Lei e nos relacionados abaixo:

I - falecimento do licenciado;

II - aposentadoria por invalidez permanente do licenciado, devidamente comprovada com laudo médico;

III - renúncia;

IV - cassação;

V - extinção ou falência do licenciado pessoa jurídica (Micro Empreendedor Individual - MEI).

§ 1º Em caso de aposentadoria por invalidez ou falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos do Código Civil.

§ 2º A transferência de que trata o § 1º dar-se-á pelo prazo da outorga e será condicionada à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.

§ 3º Os sucessores terão um prazo de 90 (noventa) dias para indicar o sucessor, sob pena de extinção da licença.

Art. 16. O taxista que tiver sua licença cassada mediante processo administrativo deverá aguardar o interstício de no mínimo 5 (cinco) anos, a partir da publicação da penalidade, para candidatar-se novamente a nova vaga.

Art. 17. O taxista que desejar renunciar à licença junto ao Município de Itapeva deverá formalizar sua intenção através de requerimento próprio, no Departamento de Transporte Público, apresentando para tanto o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV original, já com a devida modificação da categoria “aluguel” para “particular”, mesmo que já em nome de terceiro.

Parágrafo único. A renúncia somente será consolidada pelo Município após a efetuação da baixa dos cadastros e quitação de todos os débitos mantidos com a Administração Municipal.

Art. 18. Os licenciados poderão requerer, por até 90 (noventa) dias, a reserva da licença nas seguintes situações:

I - furto do veículo;

II - acidente grave ou perda total;

III - substituição de veículo.

§ 1º O disposto nos incisos acima deverá ser comprovado por documentação específica para o caso.

§ 2º Mediante justificativa, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período.

Seção III

Da Renovação Anual

Art. 19. A renovação do alvará deverá ser requerida anualmente até o dia 31 de março, mediante requerimento do interessado, endereçado ao Departamento de Transporte Público, que será responsável pela apreciação.

§ 1º Juntamente ao pedido de renovação, o profissional interessado deverá apresentar cópia simples de todos os documentos, devidamente atualizados constantes no artigo 11 desta Lei, salvo requisito disposto no inciso VIII do mesmo artigo.

§ 2º Os cursos constantes nos inciso IV e V do artigo 11 deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos.

§ 3º Expirado o prazo de que trata o “caput” deste artigo sem o devido requerimento ou descumpridos os requisitos previstos pelos parágrafos anteriores, a licença do taxista será revogada.

CAPÍTULO III

DO TAXISTA AUXILIAR DO LICENCIADO

Art. 20. Fica autorizado ao motorista profissional autônomo, licenciado do serviço de táxi, ceder o seu veículo, em regime de colaboração no máximo a 1 (um) profissional.

Art. 21. Aos auxiliares serão exigidos todos os requisitos e documentos já elencados nesta Lei, referentes ao taxista licenciado.

Art. 22. A prestação do serviço poderá ser exercida exclusivamente pelo condutor auxiliar no limite de 30 (trinta) dias corridos ou 180 (cento e oitenta) dias intercalados no período de 1 (um) ano, sendo que a inobservância deste limite deverá ser devidamente justificada e aprovada pelo Departamento de Transporte Público, sob pena de responsabilidade do taxista licenciado.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 23. Os profissionais taxistas poderão ser proprietários de automóveis de todos os tipos e modelos, em bom estado de conservação e funcionamento, devendo atender a todos os requisitos previstos no artigo 28 desta lei.

Art. 24. Os veículos deverão estar registrados, junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito em nome do taxista licenciado, obrigatoriamente na categoria “aluguel”.

Art. 25. A caracterização visual dos veículos de táxi será devidamente regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 26. O taxista colaborará com a fiscalização e o controle do Sistema de Transporte exercido pelo Departamento de Transporte Público de Itapeva, permitindo aos agentes fiscalizadores deste órgão o acesso ao veículo e às informações operacionais.

Parágrafo único. Os veículos serão submetidos à vistoria, na renovação anual do alvará para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 27. Os taxistas licenciados deverão possuir apólice de seguro, com cobertura para passageiros, que será objeto de regulamentação mediante Decreto.

Seção II

Dos Requisitos Mínimos

Art. 28. Os profissionais taxistas poderão ser proprietários de automóveis de todos os tipos e modelos, em bom estado de conservação e funcionamento, devendo atender os seguintes requisitos:

I - possuir 5 (cinco) portas;

II - capacidade de 5 (cinco) a 7 (sete) lugares;

III - air bag duplo;

IV - cor prata ou branco;

V - estar equipado com:

a) taxímetro (com recibo) automatizado na transição da Bandeira I para Bandeira II e vice versa, com acumulador estatístico, em modelo homologado e aprovado pelo INMETRO/IPEM, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

b) impressora, opcional, acoplada ao taxímetro que expresse a identificação do veículo e do condutor, valor da corrida, data e horário, quilometragem percorrida, bandeira correspondente à tarifa aplicada e valor expresso da taxa de retorno quando houver;

c) caixa luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;

d) dispositivo, no taxímetro, que indique a situação “livre” ou “em atendimento”, externamente, para fins de fiscalização.

VI - conter:

a) a identificação do profissional taxista no interior do veículo;

b) o dístico “É PROIBIDO FUMAR” acompanhado da indicação da lei que veicula a proibição no interior do veículo.

Art. 29. O veículo adaptado para “táxi acessível” por ser prestador de um serviço especial, será aceito, desde que aprovado pelo Departamento de Transporte Público, conforme especificações técnicas especiais dispostas no ANEXO I desta Lei que dispõe sobre o Padrão Técnico para Veículo Táxi Acessível - Requisitos Mínimos Básicos.

Seção III

Da Publicidade nos Veículos

Art. 30. É permitida a exploração de publicidade nos veículos, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 31. As propagandas publicitárias serão fixadas exclusivamente no vidro traseiro do veículo, com adesivo que não prejudique a visão do condutor do veículo, bem como a comodidade dos passageiros.

Art. 32. O Departamento de Transporte Público poderá notificar o taxista licenciado, a qualquer tempo, para a retirada imediata de publicidade que esteja prejudicando o interesse público ou que:

I - induza a atividade ilegal;

II - veicule mensagens de natureza política ou eleitoral, ou atentórias à moral, à ordem pública, à ética publicitária, à legislação pertinente e às disposições do Código de Trânsito Brasileiro;

III - prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;

IV - estimule algum tipo de discriminação social, racial, de credo e/ou de incentivo à violência;

V - veicule publicidade de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente.

Art. 33. O descumprimento das normas estabelecidas para veiculação de publicidade nos veículos implicará em penalidade ao taxista licenciado.

Seção IV

Da Substituição de Veículo

Art. 34. Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 de março do ano subsequente ao ano em que completarem 10 (dez) anos de fabricação.

Art. 35. A substituição de veículo será processada obrigatoriamente por veículo de ano de fabricação mais recente e que tenha, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação do ano vigente.

Parágrafo único. Em caso de furto ou roubo, acidente grave ou perda total do veículo, devidamente comprovado pelo licenciado, a substituição poderá ser processada por outro veículo, respeitando-se o prazo estabelecido pelo caput deste artigo.

CAPÍTULO V

DOS PONTOS DE TÁXI

Art. 36. Os pontos de estacionamento dos veículos prestadores do serviço de táxi serão criados e fixados por ato do Poder Público, que fixará para cada ponto, a área utilizável e a quantidade de vagas.

Parágrafo único. O ponto de táxi deverá ser devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço sob a responsabilidade do DEMUTRAN (Departamento Municipal de Trânsito).

Art. 37. As vagas dos pontos de táxi serão classificadas como “Comum” e “Acessível” ou de acordo com outras modalidades que porventura venham a ser criadas.

Art. 38. A critério do Departamento de Transporte Público poderão ser criados temporariamente pontos livres de táxi em locais onde a demanda de público justificar (estádios, clubes, eventos, rodoviárias, ferrovias, bairros e distritos distantes do centro), a fim de melhor atender a população, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 39. Qualquer ponto poderá ser, por motivo de interesse público, e devidamente justificado, transferido, ampliado ou reduzido através de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Advindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá o Poder Executivo transferir a licença para outros pontos de estacionamento; ou verificando-se a necessidade de redução do número de lotação, serão transferidos os Licenciados com menor tempo de permanência no ponto atingido. 

Art. 40. A requerimento do interessado e desde que haja vaga, o Poder Público poderá efetuar a transferência da licença de um ponto de táxi para outro.

§ 1º Os licenciados interessados em permutar seus respectivos pontos de táxi, deverão protocolar o pedido no Departamento de Transporte Público, que averiguando o comum acordo entre as partes, efetuará a mudança.

§ 2º No caso de criação de novos pontos de táxi, o Departamento de Transporte Público, antes de proceder pelo chamamento dos candidatos cadastrados na lista de espera, deverá consultar entre os Licenciados já cadastrados, se estes tem interesse na troca do ponto que estão cadastrados pelo novo ponto criado, caso em que deverá obedecer a seguinte ordem de preferência:

I – Licenciados com maior tempo de atividade profissional de taxista, cadastrado no Departamento de Transporte Público deste Município;

II – Licenciado com maior idade.

§ 3º Com a finalidade em atender as necessidades da população, bem como cumprir com a função social do táxi, o Departamento de Transporte Público poderá emitir Licença, com caráter temporário, para que Licenciados possam explorar outros pontos de táxi, em horários determinados, se averiguar mediante fiscalização, que alguns locais de grande relevância e interesse público, não estão sendo atendidos pelos taxistas cadastrados naquele determinado ponto.

Art. 41. Os licenciados de cada ponto de táxi deverão escolher anualmente um coordenador e um auxiliar, sem qualquer ônus para o Município. 

§ 1º O auxiliar substituirá o coordenador, em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º Na data da renovação, os escolhidos deverão apresentar-se ao departamento responsável do Município, munidos de documento firmado pela maioria dos Licenciados, que ateste sua qualidade de coordenador e de auxiliar, documento este que ficará arquivado.

Art. 42. Os telefones instalados em cada ponto de estacionamento serão destinados ao uso de todos os respectivos licenciados, que deverão concorrer com quotas partes iguais, suficientes para cobrir as despesas de instalação e manutenção do aparelho, não lhes podendo ser exigidas qualquer outra quantia excedente a essas despesas, relativamente ao uso do telefone.

Parágrafo único. Compete ao coordenador ou seu auxiliar fazer cumprir o disposto nesse artigo.

Art. 43. É facultativo o uso de rádio para comunicação entre os taxistas, sua central e seus pontos de estacionamentos, obedecida a legislação relativa à radiodifusão.

Parágrafo único. Os licenciados de serviços de rádio-táxi ou táxi-rádio deverão constituir cooperativa nos termos da Legislação Federal específica.

Art. 44. É dever dos taxistas observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.

Art. 45. É vedada aos taxistas a prática de jogos de qualquer natureza nos pontos de táxi e imediações.

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO DE TÁXI

Seção I

Disposições Gerais

Art. 46. O serviço público de transporte por táxi é restrito ao âmbito deste Município, podendo destinar-se a outros em casos de atendimento a corridas iniciadas no âmbito desta cidade.

Art. 47. O uso do taxímetro é obrigatório e o mesmo será acionado no local e quando o passageiro já estiver embarcado, mediante o seu conhecimento.

Parágrafo único. É permitido ao condutor de “táxi acessível” acionar o taxímetro no momento que iniciar o procedimento de embarque do cadeirante.

Art. 48. Os veículos prestadores do serviço de táxi adotarão exclusivamente tabelas a serem elaboradas pelo Poder Executivo de acordo com as partes interessadas, como forma de cobrança dos serviços prestados, sendo obrigatória a fixação de tabela de preços no vidro traseiro lateral esquerdo do táxi.

Art. 49. É função precípua do taxista licenciado a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho do titular, nos limites desta Lei.

Art. 50. Aos fiscais do Departamento de Transporte Público fica a responsabilidade pela fiscalização e cumprimento da presente Lei, podendo solicitar ao taxista ou seu auxiliar, em qualquer ocasião, todos os documentos que julgar necessários, tendo em vista a observância às regras desta lei.

Art. 51. A qualquer tempo, a critério dos fiscais do Departamento de Transporte Público, poderá ser realizada a coleta ou a leitura dos extratos do taxímetro, com o intuito de verificar o cumprimento da função social do serviço de táxi.

Art. 52. Configura abandono da atividade, quando o veículo cadastrado não operar no ponto; seja pelo taxista ou auxiliar; por 30 (trinta) dias corridos ou 90 (noventa) dias intercalados, de maneira injustificada, no período anual compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, o que ensejará na cassação e extinção da licença.

Seção II

Da prestação dos serviços

Art. 53. O “táxi comum” é uma modalidade de serviço prestada mediante licença, pessoal, precária e unilateral expedida pelo Município de Itapeva, para atender as necessidades de deslocamento dos usuários.

Art. 54. A modalidade “táxi acessível” é o serviço prestado mediante licença, pessoal, precária e unilateral, expedida pelo Município de Itapeva, para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente.

Art. 55. Os veículos licenciados para prestação do serviço de “táxi acessível” poderão exercer a atividade a qualquer hora do dia, sem qualquer tipo de restrição.

Art. 56. O taxista detentor da licença destinada à modalidade “táxi acessível” poderá também prestar serviços como “táxi comum”, desde que respeitadas as preferências ao qual foi destinado, qual seja, público com deficiência física ou mobilidade reduzida.

Art. 57. Os detentores da licença para conduzir “taxi acessível” deverão possuir certificado de aprovação em curso específico orientado ao atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ministrado por entidade reconhecida.

Art. 58. Ao condutor de veículo licenciado para operar “táxi acessível” também será exigido todas as condições já previstas nesta lei.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DOS LICENCIADOS

Art. 59. É obrigação de todo condutor de táxi, observar os seguintes deveres:

I - atender os clientes e os colegas com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função, com calças compridas, camiseta com mangas ou camisa e com calçados adequados para a condução de veículos;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - obedecer ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como as leis estaduais e municipais;

V - trazer sempre consigo os documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como o Registro da Licença de Táxi;

VI - estacionar em pontos para o qual foi designado;

VII - colaborar com a fiscalização e controle do Departamento de Transporte Público, autorizando a realização da leitura ou coleta dos extratos dos taxímetros, sempre que solicitada pelo fiscal.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES

Art. 60. Constitui infração toda e qualquer conduta comissiva ou omissiva, cometida por taxistas ou auxiliares, que importe na inobservância às regras desta Lei, do Código de Trânsito Brasileiro ou outras legislações pertinentes, bem como os seguintes comportamentos:

I – Infrações de natureza leve:

a) manter desatualizado e deixar de dar baixa em qualquer cadastro, inclusive dos condutores auxiliares;

b) deixar de revalidar qualquer documento exigido nesta Lei;

c) retardar propositadamente a marcha do veículo;

d) prestar informações incorretas ao usuário;

e) não permitir que usuário com deficiência visual embarque no táxi acompanhado de seu cão-guia;

f) perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi;

g) afixar publicidade não autorizada nas imediações do ponto de táxi;

h) instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem licença;

i) recusar atendimento a usuário em detrimento a outrem, salvo em casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos;

j) recusar atendimento a usuário, salvo em situações em que este possa causar danos ao veículo e/ou taxista ou auxiliar;

k) embarcar outros passageiros, durante uma corrida, sem a autorização do primeiro, como se fosse uma lotação.

II – Infrações de natureza média:

a) abastecer o veículo quando estiver com usuário, salvo motivo de força maior;

b) distribuir ou expor no exterior do veículo qualquer tipo de panfleto de publicidade ou peças de caráter eleitoral;

c) embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;

d) deixar de emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário;

e) tratar os usuários, os agentes de fiscalização ou o público em geral sem urbanidade e polidez;

f) deixar de providenciar outro táxi para o usuário no caso de interrupção involuntária de viagem;

g) angariar usuário utilizando meios ou artifícios de concorrência desleal;

h) cobrar tarifa de táxi superior da estabelecida na tabela em vigor;

i) seguir itinerário mais extenso e desnecessário, salvo com licença do usuário;

j) prestar serviço sem a utilização do taxímetro quando seu uso for obrigatório;

k) usar bandeira 2 (dois) indevidamente;

l) acionar o taxímetro sem o conhecimento do usuário;

m) operar ou permitir a operação com veículo fora dos padrões estabelecidos por esta Lei;

n) operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado o processo de inclusão ou substituição;

o) efetuar a limpeza interna ou externa do veículo nos pontos de táxi, deixando resíduos no passeio ou nas vias públicas, bem como utilizar-se de água para realizar tal manutenção;

p) usar de termos descorteses com colegas ou usuários;

q) discutir ou provocar discussões no exercício das funções, promovendo desordens.

III – Infrações de natureza grave:

a) exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;

b) efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pelo Município de Itapeva;

c) prestar serviço de táxi com veículo não cadastrado no Departamento de Transporte Público;

d) desrespeitar os limites previstos nos artigos 22 e 52 desta Lei;

e) entregar o veículo de táxi a pessoa não autorizada pelo Departamento de Transporte Público ou cadastrada como taxista auxiliar de outro licenciado, a fim de que este exerça as funções como taxista;

f) deixar de apresentar o veículo depois de expirado o prazo de reserva da licença;

g) impedir ou dificultar a coleta ou leitura dos extratos dos taxímetros quando solicitado pelo agente fiscalizador;

h) empregar qualquer tipo de violência contra colegas ou usuários no exercício das funções, promovendo desordens.

Art. 61. O taxista licenciado, bem como o condutor auxiliar, responderão administrativamente perante o Município de Itapeva, não eximindo de eventuais responsabilidades nas esferas civil e criminal, decorrentes do exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. O taxista licenciado será responsável pelo seu condutor auxiliar cadastrado, devendo aquele responder solidariamente pelo mau comportamento deste.

Art. 62. Para efeitos de reincidência, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 63. Serão passíveis de punição, toda e qualquer infração a esta Lei, estabelecendo-se as seguintes penalidades:

I - advertência e/ou multa nos casos previstos como infração de natureza leve;

II - suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias e/ou multa para os casos previstos como infração de natureza média;

III - cassação nos casos previstos como infração de natureza grave.

§ 1º A pena de suspensão prevista no inciso II deste artigo, também será aplicada ao taxista Licenciado em caso de infração de natureza leve com reincidência específica.

§ 2º A pena de cassação, prevista no inciso III, poderá ser aplicada em casos de infração de natureza média com reincidência específica.

Art. 64. As penalidades serão regulamentadas por decreto e aplicadas nos casos de inobservância às Leis, apuradas mediante processo administrativo, que será devidamente instaurado e apurado pelo Departamento de Transporte Público, cabendo a decisão ao Secretário da Pasta, resguardado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO X

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DOS RECURSOS

Art. 65. Ao conhecer qualquer irregularidade no serviço de táxi, o fiscal ou Diretor do Departamento de Transporte Público deverá, obrigatoriamente, notificar pessoalmente o licenciado a ser averiguado, concedendo a este um prazo de 10 (dez) dias para sanear a irregularidade ou apresentar manifestação em sua defesa.

Art. 66. Decorrido o prazo constante no artigo anterior, apresentada ou não a manifestação pelo Licenciado, o Diretor do Departamento de Transporte Público decidirá:

I - pelo arquivamento dos autos se constatar:

a) que o fato não se trata de infração passível de penalidade; ou,

b) que a irregularidade que deu causa a notificação já tiver sido sanada.

II - pela instauração de procedimento administrativo se realmente constatar a presença de irregularidades ou infrações à Lei.

Art. 67. Ao dar início ao procedimento administrativo disciplinar, a autoridade julgadora dará ciência ao licenciado de todos os fatos contra si processados, dando a oportunidade neste momento para apresentação da defesa preliminar, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação pessoal do licenciado averiguado.

§ 1º Ao dar início ao procedimento administrativo disciplinar, a autoridade julgadora indicará sua pretensão, indicando os artigos ou dispositivos objetos da transgressão, indicando inclusive qual penalidade cabível aos fatos.

§ 2º O termo inicial acusatório, mesmo que preveja a capitulação dos dispositivos e possível penalidade, não vinculará a decisão final da autoridade julgadora, que poderá mudar sua decisão conforme o que se verificar no andamento do processo.

Art. 68. Na defesa preliminar o licenciado averiguado poderá arguir tudo o que for de interesse em sua defesa, bem como juntar documentos e arrolar testemunhas.

Parágrafo único. Se após a citação pessoal do licenciado, este não apresentar sua defesa, será decretada sua revelia.

Art. 69. Se houverem testemunhas, estas deverão ser ouvidas de forma oficial pela autoridade julgadora, num limite de 3 (três), as quais deverão prestar compromisso e terem suas declarações assinadas e reduzidas a termo.

Art. 70. O prazo para a defesa final será de 15 (quinze) dias.

Art. 71. Após o esgotamento do último prazo, a autoridade julgadora emitirá parecer conclusivo ao Secretário da pasta, indicando e fundamentando sua pretensão, seja absolutória ou condenatória.

Art. 72. Da decisão final aplicada pelo Secretário, caberá único recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penalidade, ao Prefeito Municipal de Itapeva.

Art. 73. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, subsequente.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74. Os licenciados que já exercem a função de taxista neste Município terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei, para se adequar às inovações, com exceção apenas aos requisitos estabelecidos pelos incisos I a IV do artigo 28, que deverão ser obrigatórios tão apenas quando da substituição do veículo, conforme prazo estabelecido pelo artigo 34 desta lei.

Art. 75. Após a aprovação e publicação desta lei, a lista de espera já existente no Departamento de Transporte Público deverá ser imediatamente publicada na Imprensa Oficial do Município, devendo ser mantida e respeitada sua ordem já estabelecida.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.987, de 18 de julho de 2003; Lei Municipal n.º 2.812, de 09 de outubro de 2008; Lei Municipal n.º 3.208, de 20 de maio de 2011; e Lei Municipal n.º 3.263 de 31 de agosto de 2011.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de junho de 2016.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


ANEXO I

TÁXI ACESSÍVEL

PADRÃO TÉCNICO PARA VEÍCULO TÁXI ACESSÍVEL

REQUISITOS MÍNIMOS BÁSICOS

1. OBJETIVO

Este documento tem como objetivo estabelecer as características básicas aplicáveis aos veículos produzidos para operação no serviço de transporte por táxi acessível do município de Itapeva, que buscam garantir condições de segurança e conforto aos usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, que utilizam cadeira de rodas. O projeto do veículo e de seus equipamentos especiais deve prever também requisitos de confiabilidade, durabilidade, desempenho, acessibilidade, mobilidade e proteção ambiental, bem como facilidade de manuseio, sendo reservadas ao Departamento de Transporte Público e seu setor competente, a avaliação e consequente aprovação final do produto. Além de atenderem às especificações apresentadas neste documento, os fabricantes também estão obrigados ao cumprimento das Portarias e Determinações do Departamento de Transporte Público de Itapeva, bem como das resoluções, normas técnicas e demais legislações pertinentes.

2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

As especificações técnicas abordadas a seguir descrevem as principais características dos itens considerados diferenciais do táxi acessível em relação ao táxi comum, que devem ser contempladas na fabricação ou adaptação do veículo.

2.1. Tipos de Acessibilidade

A – Plataforma elevatória com acionamento eletro-hidráulico (Teto Alto)

B – Rampa de acesso com acionamento manual (Piso Baixo)

2.2. Características Gerais

Para definição da tecnologia de tração a ser utilizada, deve-se considerar as cargas adicionadas, tanto aquelas relativas ao próprio combustível, quanto aquelas do equipamento para viabilizar o embarque e desembarque da cadeira de rodas; sistemas de segurança; e complementos da carroceria para adequação de altura interna mínima.

No caso de veículos transformados, devem ser apresentadas especificações detalhadas dos materiais utilizados na transformação do veículo, piso, acabamento interno e demais característica funcionais. Neste caso, devem ser apresentados laudos, emitidos por órgãos oficiais, que atestem a segurança da transformação efetuada.

O projeto de transformação do veículo deve atender aos critérios técnicos e condições de segurança definidos pelo CONTRAN em suas resoluções, para qualquer alteração, seja de elevação do teto ou de rebaixamento do piso, modificações das portas, sistemas de ancoragem dos cintos de segurança, cargas adicionais e suspensão.

O passageiro da cadeira de rodas deve estar sempre posicionado no sentido de marcha do veiculo.

As modificações devem garantir um conforto mínimo ao cadeirante, como ângulo de inclinação do assento e encosto da cadeira, fixação efetiva da cadeira de rodas ao assoalho e visão periférica interna e externa do ambiente preservada. No caso dos veículos com acessibilidade Tipo A – plataforma elevatória (teto alto), devem existir janelas fixas, laterais e frontais na área de elevação do teto do veículo, para permitir ao cadeirante a visão do ambiente externo.

2.3. Carroceria

As características originais do veículo poderão ser alteradas com autorização prévia do poder autorizante.

2.3.1. Dimensões Gerais

Devem ser respeitados os limites de peso e dimensões definidos pelo CONTRAN, além daquelas aqui estipuladas.

- Altura útil do vão de acesso da porta de serviço = 1.400 mm

- Altura interna mínima (parte traseira do veículo) = 1.500 mm

- Altura externa máxima do teto em relação ao solo = 2.100 mm

2.3.2. Capacidade de Transporte

Capacidade mínima:

- 02 lugares para passageiros

- 01 lugar para cadeirante

- 01 posto de comando do motorista

2.3.3. Posicionamento dos Bancos de Passageiros

Os bancos devem ser montados no sentido de marcha do veículo (Figura 1) e devem ser posicionados de forma a não causar dificuldade de acesso e acomodação aos usuários.

O veículo deverá dispor de cintos de segurança do tipo três pontos, com retrator, em número igual à lotação.

Figura 1

2.3.4. Protetor de Cabeça

Para segurança do usuário com deficiência ou mobilidade reduzida, o veículo deve ter como acessório um protetor de cabeça regulável e removível, confeccionado em espuma moldada ou similar, revestido com material equivalente ao dos bancos de passageiros.

O protetor deverá se ajustar a todo tipo de cadeira de rodas, com engate rápido feito através das manoplas de condução da cadeira de rodas (Figura 2). Laudo sobre a funcionalidade e resistência do protetor deverá ser apresentado ao Departamento de Transporte Público e seu setor competente para homologação do veículo.

Figura 2

2.3.5. Piso

O revestimento do piso do veículo deve apresentar propriedades antiderrapantes e antichama.

Todos os cantos devem ser arredondados e protegidos por frisos de alumínio ou borracha, sem rebarbas ou ressaltos.

A utilização de outros materiais com características semelhantes ou superiores à manta de borracha, principalmente quanto ao desgaste, atrito, manutenção, conforto e segurança do usuário, fica condicionada a análise prévia e aprovação por parte do Departamento de Transporte Público e seu setor competente.

O piso não deve apresentar desníveis ou vãos que dificultem o movimento de pessoas em cadeira de rodas ou outro tipo de aparelho de locomoção. No caso dos veículos com acessibilidade Tipo B – rampa de acesso (piso baixo), o piso deve apresentar uma inclinação mínima, necessária para melhor conforto do cadeirante durante o trajeto do veiculo.

2.3.6. Portas

O veículo deve possuir quatro portas laterais, além da porta de serviço, na parte traseira, para embarque e desembarque do cadeirante.

A porta de serviço para embarque e desembarque do cadeirante deve ter altura mínima de 1.400 mm (vão livre), medida do piso do veículo (parte mais baixa) à parte superior interna da porta.

2.3.7. Iluminação Externa e Sinalização

O veículo deve ser provido de lanterna de freio elevada “Brake Light”, montada de forma que seu centro geométrico esteja sobre a linha central vertical da máscara traseira. O nível de iluminamento da lanterna elevada deve estar próximo ao das demais luzes de freio.

Na impossibilidade da instalação de uma única lanterna de freio elevada, será admitida a instalação de duas em posições simétricas em relação à linha central vertical da máscara traseira e deslocadas entre si, no máximo, 100 mm.

Devem ser aplicados retrorreflectores na traseira do veículo e na face interna de cada porta para facilitar a visibilidade quando elas estiverem abertas.

2.3.8. Sistema de Proteção (eletricidade) e Iluminação Interna

Toda a fiação do veículo deve ser do tipo não propagadora de chamas, e a carga convenientemente distribuída pelos circuitos.

Nos veículos com acessibilidade Tipo A – plataforma elevatória – deve haver um painel de proteção contra sobrecarga (fusíveis e relés), instalado em local protegido contra impactos e penetração de água e poeira, e com fácil acesso para manutenção, com identificação de cada função / fiação com cores padronizadas.

Na área de acomodação da cadeira de rodas deve existir iluminação auxiliar ou luz de cortesia com intensidade suficiente para permitir o manuseio do sistema de fixação da cadeira.

2.3.9. Acessórios da Carroceria

O veículo deve estar preparado para receber acessórios especificados pelo Departamento de Transporte Público e seu setor competente, atendendo aos requisitos técnicos de proteção automotiva para eletroeletrônica embarcada.

3. ACESSIBILIDADE

Os equipamentos para embarque e desembarque de usuário de cadeira de rodas (Tipos A e B) devem atender aos requisitos e especificações técnicas relacionadas a seguir:

- Capacidade de carga maior ou igual a 250 kg, além do próprio peso.

- Inexistência de cantos vivos que possam oferecer perigo aos usuários (passageiro e operador).

- O equipamento quando recolhido não pode obstruir a visão da área externa traseira do veículo vista pelo espelho retrovisor central.

- Piso do equipamento em material antiderrapante, com coeficiente de atrito mínimo de 0,38. Essa característica deve permanecer constante em qualquer condição do piso, seco ou molhado. O material deve ser, preferencialmente, igual ao utilizado no piso do veículo.

- Impossibilidade de movimentação do veículo enquanto a porta de serviço estiver aberta.

- Durante toda a operação de embarque e desembarque as luzes intermitentes do veículo (pisca alerta) deverão estar ligadas, preferencialmente de forma automática, para garantir a sinalização visual de segurança ao trânsito de veículos e pedestres.

3.1. Tipo A – Plataforma elevatória (Veículo com Teto Alto)

- Atendimento à “ADA - Americans With Disabilities Act” quanto à resistência mecânica das peças móveis, fixas e demais características dimensionais e de movimento.

- Ângulo de inclinação da plataforma em relação ao piso do veículo menor ou igual a 3º (três graus) em qualquer direção, com ou sem carga.

- Desnível máximo da plataforma de 20 mm e vão máximo de 30 mm para a transposição de fronteira.

- Acionamento do tipo eletro-hidráulico, ou similar, com operações de subida, descida, recolhimento e fechamento totalmente automáticas, com funcionamento contínuo, suave e silencioso.

- O comando da plataforma elevatória deve ser ligado fisicamente ao equipamento, ou com controle móvel, porém, com ação somente próxima ao equipamento. Além disso, o comando deve ser de acionamento contínuo, ou seja, quando interrompido o acionamento da botoeira, deve cessar qualquer movimento.

- O equipamento deve permitir a descida em qualquer nível, seja no solo, nas calçadas ou em posições intermediárias, com operações reversas e sem que haja travamento.

- Velocidade de subida e descida da plataforma menor ou igual a 15 cm/s. Nas operações de recolher ou preparar a plataforma, a velocidade não deve ser superior a 30 cm/s.

- Dispositivo para evitar o recolhimento do equipamento quando o peso na plataforma for superior a 25 Kg.

- Dispositivo de final de curso de subida, quando o nível da plataforma se igualar ao do piso do veículo.

- Dispositivo para evitar que a plataforma elevatória desça ou caia repentinamente em caso de falhas do sistema.

- Dispositivo de acionamento manual, para o caso de falha no acionamento automático do sistema, de fácil acesso, operação simples e devidamente descrita no local, possibilitando ao operador executar todas as funções: abertura, descida, subida e fechamento.

- Vãos livres mínimos de 800 mm para a largura e 1.000 mm para o comprimento da plataforma.

- “Pega-mãos” aplicados em um dos lados, sendo que os mesmos não devem se constituir em barreira para acomodação da cadeira de rodas na plataforma.

- Guias nas laterais da plataforma, na parte que se projetar para fora do veículo, para balizamento do cadeirante.

- Proteções frontal e traseira da plataforma, com altura mínima de 250 mm e 70 mm, respectivamente, que limitam o movimento da cadeira de rodas, sem interferir nas manobras de entrada e saída. O acionamento desses dispositivos deve ser automático.

- Cor Amarela, se possível com propriedades refletivas, para as guias laterais e anteparo de proteção frontal da plataforma de elevação.

- Acionamento do equipamento somente após abertura da porta de serviço.

- Impossibilidade de movimentação do veículo enquanto o sistema de elevação estiver acionado.

- Dispositivo que evite, no movimento descendente, que a carga contra o solo ou obstáculo, seja maior que aquela provocada pelo próprio peso do equipamento, somado ao peso do usuário com cadeira de rodas.

3.2. Tipo B – Rampa de acesso (Veículo com Piso Baixo)

- Construída em liga metálica (aço, alumínio ou similar), com peso que garanta fácil manuseio.

- Inclinação da rampa de acesso em relação ao plano horizontal menor ou igual a 24% (vinte e quatro por cento) ou 14º (catorze graus), considerando que a operação de embarque e desembarque contará com o auxílio do condutor do veículo.

- Alças de apoio para abertura e recolhimento da rampa de acesso.

3.3. Área Reservada para Cadeira de Rodas

O veículo deve possuir uma área reservada para acomodação de um usuário de cadeira de rodas.

As dimensões exigidas para a área reservada são de 1.000 mm de comprimento por 800 mm de largura, podendo a BHTRANS aprovar dimensões diferentes que não comprometam a qualidade da prestação do serviço.

Deve existir, no mínimo, um pega-mão para o cadeirante, revestido com material resiliente, posicionado na lateral do veículo, na área reservada para cadeira de rodas.

3.4. Sistema de Travamento / Cinto de Segurança

Deve existir um sistema de travamento que fixe a cadeira de rodas e não permita qualquer movimento da mesma, resistindo à mudança do estado de inércia nos movimentos de aceleração, desaceleração ou frenagem do veículo.

O dispositivo deve, obrigatoriamente, ser operado pelo motorista, com manuseio fácil e seguro (engate rápido) e com indicação clara de sua utilização. Deve ser removível quando não estiver em uso.

O sistema de travamento deverá tracionar a cadeira de rodas em quatro pontos e deverá ser testado em simulações de impactos frontais laterais e traseiros.

Com o intuito de garantir a segurança da operação de subida do cadeirante pela rampa de acesso (Tipo B), o sistema deverá dispor de cintos retratores elétricos com trava. Uma das extremidades do cinto deve ser presa a um carretel, fixado ao piso do veiculo e a outra engatada na cadeira de rodas, de forma a proporcionar o travamento automático, em caso de falha humana, evitando o retorno acidental da cadeira.

Deve existir um cinto de segurança torácico-abdominal (de três pontos) para o cadeirante, de forma a lhe propiciar segurança e conforto.

Laudos sobre a funcionalidade e segurança do travamento deverão ser apresentados ao Departamento de Transporte Público e seu setor competente para a homologação do veículo.

Os arranjos físicos da área reservada e do sistema de travamento e fixação da cadeira de rodas devem ser submetidos à análise prévia do Departamento de Transporte Público e seu setor competente para a homologação do veículo.