Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO Nº 0112/14
Indico ao Sr. Prefeito, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, estude a possibilidade de encaminhar a esta casa Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da restituição ao erário pelos danos gerados ao patrimônio público e ao meio ambiente por condutor causador de acidente de trânsito, do Município de Itapeva, e dá outras providências. (doc. Anexo)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade tornar obrigatória a restituição, ao erário do Município de Itapeva, dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente por condutor causador de acidente de trânsito.
Apesar da legislação acerca da condução de automóveis, existem condutores que não respeitam as leis de trânsito e provocam graves acidentes com danos ao bem público e ao meio ambiente.
Além dos custos com tratamento médico e hospitalar das vítimas, o Município ainda é compelido a gastar recursos públicos reparando os danos materiais e ao meio ambiente em decorrência de acidentes, a maioria causados por condutores que não respeitam as leis de trânsito.
Assim sendo, os munícipes que agem de maneira correta são duplamente penalizados: seja pela falta de leitos hospitalares ocupados com as vítimas do acidente, seja pelos custos dos reparos ao patrimônio público e ao meio ambiente.
Pelo exposto, aguardamos as possíveis providências para o assunto.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 17 de fevereiro de 2014.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR – PV
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade da restituição ao erário pelos danos gerados ao patrimônio público e ao meio ambiente, por condutor causador de acidente de trânsito, do Município de Itapeva e dá outras providências.
Art. 1º - Deverão restituir o erário do Município de Itapeva, pelos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente, os condutores que derem causa à acidente de trânsito, em caso de dolo ou culpa.
Art. 2º – As Secretarias competentes deverão efetuar o levantamento dos custos e dos danos causados, ao patrimônio público e ao meio ambiente, e notificar o infrator para o pagamento dos valores apurados em prazo não superior a trinta dias, a contar da data da emissão da guia de recolhimento.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se do patrimônio público e ambiental, entre outros: postes, placas de sinalização, muros, árvores, vegetação.
Art. 3º - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, o valor apurado deverá ser inscrito em dívida ativa e procedida a devida Execução Fiscal.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os parâmetros necessários ao cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.