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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO Nº 536/14
Indico ao Senhor Prefeito, nos termos regimentais, para que, junto ao Setor Competente, estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa Municipal de Proteção a voz do Professor no Município. (doc. anexo)
JUSTIFICATIVA
É do conhecimento de todos que os professores atualmente estão apresentando elevadas ocorrências de alterações vocais relacionadas ao uso da voz em atividades letivas. O problema já chamou a atenção dos representantes dessa categoria profissional por comprometerem seu bem-estar vocal, ameaçarem seu rendimento profissional e a duração da carreira letiva. A falta de preparo vocal, as condições inadequadas de trabalho e o uso excessivo da voz são os fatores causais que levam os professores a ter alteração nas suas cordas vocais. O professor geralmente conta com poucos recursos e muita responsabilidade. Um dos seus principais recursos profissionais é a comunicação por meio da voz. A voz do professor transmite o conhecimento, orienta, acolhe e educa.
Considerando que a voz é o instrumento de trabalho de quem ensina, problemas poderiam ser minimizados ou até evitados, caso esses profissionais tivessem acesso a políticas preventivas, seja na esfera pública ou privada.
Portanto, o projeto de lei traria ações necessárias para auxiliar e ofertar melhor qualidade de vida aos nossos professores.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 08 de maio de 2014.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR – PV
PROJETO DE LEI Nº
“Cria no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor e dá outras providências.”
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itapeva, o “Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor”.
Parágrafo único – Esse Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor tem o objetivo de desenvolver ações junto aos Professores da Rede Municipal de Ensino na prevenção e orientação de correção de distúrbios e patologias da voz, bem como, de suas consequências no processo ensino aprendizagem.
Art. 2º O Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor será integrado por equipe multidisciplinar permanente, constituída por técnicos da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal da Educação.
Art.3º O Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor, além dos objetivos indicados no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, desenvolverá pesquisas e estudos referentes ao tema principal de seu interesse, bem como, proporcionará a realização de seminários e encontros de natureza técnica e informativa, voltados para técnicos e profissionais relacionados aos problemas da voz e para professores da Rede Municipal.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.