Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO Nº 570/14
Indico ao Senhor Prefeito, nos termos regimentais, para que, junto ao Setor Competente, estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa Projeto de Lei que torna obrigatória a limpeza das áreas públicas do entorno após a realização de comemorações, eventos, festas no Município.
JUSTIFICATIVA
Visa a presente iniciativa tornar obrigatório que, em quaisquer comemorações, eventos e festas, seus promotores realizem a limpeza dos locais públicos impactados, ao término do evento.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, nada mais justo que a remoção de toda sujeira oriunda de evento, que atinja qualquer área pública, seja de responsabilidade de seu promotor. Somente assim, estaremos zelando e respeitando aquilo que é de todos.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 22 de maio de 2014.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - PV
PROJETO DE LEI Nº
Torna obrigatória a limpeza das áreas públicas do entorno após a realização de comemorações, eventos, festas e dá outras providências.
Art. 1° - Em quaisquer comemorações, eventos e festas, ficam seus promotores obrigados a realizarem a limpeza dos locais públicos impactados, ao término do evento.
Parágrafo único – Fica definido o prazo máximo de 04 (quatro) horas para a execução e encerramento dos procedimentos de limpeza, após o término do evento.
Art. 2º - Em quaisquer comemorações, eventos e festas, ficam seus promotores, responsáveis por disponibilizarem lixeiras no local de acesso ao público para resíduos orgânicos e recicláveis.
Parágrafo único – Cabe aos promotores, a responsabilidade de retirada de todo o resíduo lançado indevidamente nos espaços públicos.
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei pelo estabelecimento, acarretará multa no valor de um mil reais.
Parágrafo único - No caso da segunda reincidência a pena para o estabelecimento é a suspensão do alvará de funcionamento por 120 dias.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei é de responsabilidade do Poder Público Municipal.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.