PROJETO DE LEI 156/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
MARINHO NISHIYAMA
Entrada no sistema
sexta-feira, 19 de setembro de 2025 (3 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 58ª Sessão Ordinária de 2025 (22/09/2025)
Link
https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214640-projeto-de-lei-156-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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19/09/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
19/09/2025 | Leitura |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei busca garantir a liberdade individual e a dignidade de famílias que buscam acesso a terapias modernas e cientificamente embasadas. A proposta visa instituir, no âmbito municipal, a distribuição de medicamentos e produtos à base de Cannabis para fins terapêuticos, assegurando que o cidadão possa buscar o tratamento que melhor se adapte às suas necessidades, sob rigorosa prescrição médica.
A iniciativa atende a uma demanda crescente de pacientes que enfrentam condições como epilepsia refratária, transtorno do espectro autista, Parkinson, esclerose múltipla e dores crônicas. Ao viabilizar o acesso a esses tratamentos, o projeto promove o direito à saúde de forma mais eficiente, permitindo que cada indivíduo exerça sua autonomia sobre o próprio cuidado.
É crucial ressaltar que esta proposição se alinha à Lei Estadual nº 17.618/2023 de São Paulo, pioneira na matéria. Cabe destacar que o projeto de lei original na Assembleia Legislativa de São Paulo teve a coautoria do ex-deputado pelo NOVO, Sérgio Victor, evidenciando o alinhamento desta política pública com os princípios de liberdade e de busca por soluções inovadoras para o bem-estar do cidadão.
A aprovação deste projeto não se trata de uma expansão irrestrita do Estado, mas sim de uma organização de uma despesa já existente, visto que a judicialização da saúde já impõe a muitos municípios o custeio desses tratamentos. A presente norma busca uma solução mais transparente e eficiente, conferindo segurança jurídica e dignidade a famílias que, de outra forma, se veriam obrigadas a recorrer ao Judiciário.
Ao aprovar este projeto, este município reafirma o compromisso com a dignidade da pessoa humana, com a ciência e, acima de tudo, com a liberdade de escolha do cidadão para garantir uma vida digna.
PROJETO DE LEI 0156/2025
Autoria: Marinho Nishiyama
Institui a Política Municipal de Distribuição de Medicamentos à Base de Cannabis no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, a Política Municipal de Distribuição de Medicamentos e Produtos à Base de Cannabis, destinada ao fornecimento de medicamentos voltados ao tratamento de condições clínicas com respaldo científico, mediante prescrição médica, por meio da rede pública.
§ 1º A política municipal deverá observar, no mínimo, as diretrizes definidas pela legislação federal e estadual vigentes, inclusive no que diz respeito às patologias elegíveis, podendo ser ampliada pelo Poder Executivo Municipal, conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos.
§2º Os medicamentos e produtos disponibilizados deverão possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou autorização excepcional de importação, nos termos da legislação federal vigente.
Art 2º A entrega do medicamento ao paciente estará condicionada à apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
I – prescrição médica emitida por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;
II – exames e laudos médicos que fundamentem a indicação terapêutica;
III – comprovante de residência atualizado no município de Itapeva.
Art 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, parcerias, termos de cooperação ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil e empresas especializadas, com o objetivo de garantir a aquisição, o fornecimento, a distribuição, o acompanhamento técnico ou a capacitação de profissionais envolvidos na execução da presente política pública.
Art 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disponibilidades financeiras e as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.
Art 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de setembro de 2025.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - NOVO