PROJETO DE LEI 157/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
MARINHO NISHIYAMA
Entrada no sistema
sexta-feira, 19 de setembro de 2025 (3 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 58ª Sessão Ordinária de 2025 (22/09/2025)
Link
https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214647-projeto-de-lei-157-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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19/09/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
19/09/2025 | Leitura |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Código de Defesa do Pagador de Impostos trata de um conjunto de regramentos que regulam e disciplinam a relação entre a Fazenda Pública Municipal e o munícipe enquanto contribuinte. É um projeto espelhado no PLP 17/2022, atualmente em trâmite em âmbito federal, tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados e encontra-se no Senado Federal para o regular trâmite legislativo das comissões.
Inclusive a instituição de um Código desta senda não foge do comum em alguns países que reconhecem a relação fragilizada da administração pública com o contribuinte, como o caso do Tax Payer Bill of Rights, dos Estados Unidos da América. Atualmente, é possível observar que, visando a execução de seu papel arrecadatório, a Fazenda Pública usufrui de excessos ao contribuinte. Essa conduta presuntiva, em que pesem possui boa intenção, não deve ser amparada por nosso sistema normativo.
Cabe salientar, a fim de evitar qualquer debate jurídico sobre o tema, que o projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e § 1º do art. 24, ambos da Constituição de República Federativa do Brasil. Assim sendo, o projeto não é eivado de inconstitucionalidade, sendo inclusive com texto muito parecido àquele aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ da Câmara dos Deputados, pela Comissão de Finanças e Tributação – CFT, também da Câmara dos Deputados e pelo próprio Plenário da Câmara dos Deputados.
O presente projeto de lei visa estabelecer regramentos para a relação entre o contribuinte e a Administração Pública, equilibrando esta relação e estabelecendo determinadas garantias, inclusive àquela do contraditório, sem necessidade de pagamento prévio e a possibilidade de assinaturas digitais para facilitar a tramitação dos processos administrativos. Esse projeto elevará o Município de Jaguariúna a outro patamar, sendo um feito histórico para gerir as relações tributárias.
Não há a previsão de penalidades para os servidores propriamente ditos, apenas estabelece determinações que já são regras no ordenamento jurídico brasileiro: no descumprimento de alguma legislação, deve haver uma responsabilidade.
O presente projeto também se alinha aos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.460/2017, conferindo maior legitimidade e conformidade legal à proteção dos direitos dos contribuintes no âmbito municipal, sem incorrer em vício de iniciativa.
Desta forma, visando modificar por completo a relação do contribuinte com a Administração Pública, solicito auxílio dos colegas Vereadores principalmente para nivelar hierarquicamente tanto o Estado quanto o Indivíduo, principalmente nas suas relações e procedimentos administrativos internos da Prefeitura Municipal.
PROJETO DE LEI 0157/2025
Autoria: Marinho Nishiyama
Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública, dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária no Município de Itapeva/SP, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária do Município.
Parágrafo único. Os direitos, garantias e deveres previstos nesta Lei serão aplicados na relação entre a Administração Pública Municipal e o contribuinte, seja este pessoa física ou jurídica, sem prejuízo de quaisquer outros critérios estabelecidos em legislação diversa, inclusive aquelas suplementares a esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que a lei obrigue ao cumprimento de obrigação tributária ou que, a despeito de inscritas nos cadastros como tal, realize quaisquer ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Constituem premissas e princípios desta Lei:
I – proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar tributo instituído em lei;
II – cordialidade entre Fazenda Pública e contribuinte, valendo-se do princípio da expectativa, da transparência, da publicidade dos atos administrativos fazendários e do mutualismo;
III – reconhecimento da assimetria entre contribuinte e Fazenda Pública;
IV – necessidade de se asseverar os direitos fundamentais do contribuinte, principalmente quanto à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições fazendárias públicas, inclusive àqueles que representem judicial ou extrajudicialmente os interesses do Município;
V – a promoção do adequado atendimento ao contribuinte como usuário dos serviços públicos, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, cortesia e razoabilidade;
VI – a implementação de mecanismos de participação social e controle da qualidade na prestação dos serviços fazendários.
Art. 4º A Fazenda Pública Municipal, no desempenho de suas atribuições atuará de modo a impor o menor ônus possível aos contribuintes.
Art. 5º A legalidade da instituição do tributo presume a indicação expressa dos seguintes elementos indispensáveis à incidência:
I – descrição objetiva do fato gerador;
II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; e
III – indicação da base de cálculo, da alíquota adotada e da autoridade fazendária competente para a cobrança.
Art. 6º As Leis que instituem taxas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas de:
I – relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se de poder de polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal; e
II – análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá, a cada 02 (dois) anos, enviar para análise pela Câmara Municipal de Vereadores, relatório sobre as taxas do Município com, no mínimo, os seguintes itens:
I - valor cobrado por taxa de forma discriminada individualmente;
II – os custos para a realização do serviço da respectiva taxa, de forma individual;
III - o valor total arrecadado por taxa anualmente, nos últimos 02 (dois) anos;
IV – o custo total anual para a realização do serviço discriminado por taxa, dos últimos 02 (dois) anos;
V – se há previsão de aumento do valor das taxas do Município nos próximos 02 (dois) anos, indicando o respectivo percentual de aumento previsto;
VI – qual a porcentagem, por ano, de aumento das respectivas taxas nos últimos 02 (dois) anos.
Art. 8º Presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º É dispensado o reconhecimento de firma para a assinatura de documentos pelo contribuinte para Fazenda Pública, exceto se previsto de forma diversa em Lei.
§ 2º É permitida a assinatura digital ou eletrônica de todos os documentos a serem entregues à Fazenda Pública Municipal, inclusive aqueles assinados pela plataforma do governo federal ou outra que venha a substituí-la.
Art. 9º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos da administração tributária independe de prova de quitação de obrigações tributárias principais ou acessórias, inclusive do pagamento de qualquer taxa.
Art. 10. São assegurados, nos processos administrativos fiscais, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao procedimento administrativo relativo a perdimento de bens.
Art. 11. Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda Pública, deverão ser observados, dentre aqueles especificados em lei, os seguintes princípios:
I – atuação conforme os fatos e o direito;
II – vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desnecessárias ao atendimento do interesse público;
III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de quaisquer autoridades fazendárias;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, especificados no regimento interno das repartições fazendárias;
V – indicação dos pressupostos de fundamentos de fato e direito que determinam as decisões, sob pena de invalidez;
VI – observância da formalidade processual e material necessárias, sem prejuízo da adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos contribuintes;
VII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais nos processos administrativos tributários que envolvam contribuintes, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções;
VIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em Lei;
IX – impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, resguardada a atuação dos interessados.
CAPÍTULO III
Direitos do Contribuinte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. São direitos do contribuinte:
I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;
II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;
III – identificar os servidores da Fazenda Pública nos órgãos públicos fazendários, conhecendo-lhes a função e atribuições do cargo público;
IV – obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática;
V – obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam registradas em órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos, procedimentos, atos e quaisquer requerimentos em seu nome;
VI – efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII – não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação dos órgãos fazendários;
VIII – exercício imediato de seu direito de defesa;
IX – recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação por escrito;
X – verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato administrativo que autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;
XI – fazer-se assistir por advogado em qualquer procedimento de fiscalização da Administração Fazendária;
XII – apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, contra ilegalidade e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas, bem como de depósito antecipado do valor da obrigação tributária;
XIII – formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral antes das decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente;
XIV – eximir-se de apresentar documentos e dados comprovadamente em poder da Fazenda Pública;
XV - obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;
XVI – não ter seus bens apreendidos como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária confiscatória que ultrapasse o montante do tributo devido;
XVII – obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de prestar informações no curso da ação fiscal.
XVIII – obter acesso à Carta de Serviços da Administração Fazendária, com informações claras e acessíveis sobre os serviços oferecidos, prazos, formas de atendimento e canais de comunicação.
Parágrafo único. Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, mediante apresentação do documento que constitua a representação.
Art. 13. O contribuinte poderá apresentar sugestões, reclamações, elogios e denúncias relativas ao atendimento e aos serviços prestados pela Administração Fazendária, por meio de canal de Ouvidoria acessível, físico ou eletrônico.
Parágrafo único. A Ouvidoria deverá observar os prazos legais para resposta, garantir o sigilo das manifestações e promover o encaminhamento para apuração, quando necessário.
Art. 14. A autuação fiscal do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, que deve ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação.
Parágrafo único. A não apresentação de defesa prévia:
I – não interrompe nem suspende o prosseguimento do processo administrativo-fiscal; e
II – não implica confissão quanto à matéria em discussão no processo.
Art. 15. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, que o contribuinte seja parte, não obsta qualquer fruição de benefícios e incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de atividade econômica.
§ 1º É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condiciona a assinatura de instrumento contratuais entre contribuinte e administração pública à quitação de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou administrativa.
§ 2º A invalidade a que se refere o § 1º deste artigo também se aplica na hipótese de o instrumento contratual ser assinado entre contribuintes e a administração pública figurar como polo regulador, fiscalizador, gestor ou mediador do contrato.
Seção II
Direitos Relativos à Fiscalização Tributária
Art. 16. A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, em que devem ser adotadas de imediato as providências que visam garantir a ação fiscal.
§ 1º Nos casos de urgência a que se refere o caput, as ordens de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos fiscais devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere o caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a autoridade responsável pela emissão, o contribuinte e o local onde será executada, os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária e número de telefone e endereço eletrônico pelos quais podem ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade do ato administrativo.
Art. 17. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no art. 13 ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
Art. 18. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária
Seção III
Direitos Relativos à Responsabilidade Tributária
Art. 19. O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1° A responsabilidade tributária a que se refere o art. 124 da Lei nº 5.172, será proporcional à participação das pessoas na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
§ 2° É vedada a caracterização de grupo econômico ou confusão patrimonial por presunção nos processos administrativos da Prefeitura Municipal, exigindo-se, para tal, incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, em que, somente ao final do incidente, caso cabível, redirecionar-se-á a execução fiscal para os devedores responsáveis.
I – contar-se-á o prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal a partir da constituição definitiva do crédito tributário do devedor originário;
II – interrompe-se o prazo a que se refere o inciso I deste artigo com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 20. A responsabilidade de terceiros às obrigações tributárias a que se refere o art. 135 da Lei nº 5.172, é subsidiária ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte a que se refere o caput do art. 134 da mesma Lei.
Art. 21. É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.
§ 1° Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica, serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.
§ 2° A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão administrativa definitiva em processo administrativo.
Seção IV
Direitos Relativos ao Crédito Tributário
Art. 22. O lançamento de crédito tributário a que se refere o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em notificação ao contribuinte, deverá conter indicação expressa da legislação relativa aos tributos e penalidades exigidas e dos prazos para reclamação e quitação dos tributos.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação a que se refere o § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, o lançamento deve ser acompanhado de perícia prévia da Fazenda Pública, que demonstrará:
I – a conduta do sujeito passivo enquadrada como dolo, fraude ou simulação, de acordo com precedentes sobre o tema; e
II – razões de fato e direito que embasam o enquadramento da conduta do sujeito passivo em dolo, fraude ou simulação.
Art. 23. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte deve ser reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário da Fazenda Pública, quando este foi julgado improcedente.
Art. 24. O parcelamento do débito tributário do contribuinte com a Fazenda Pública implica novação, que confere ao contribuinte o estado de adimplência.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento implica a suspensão das execuções fiscais em face das empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa que tenha formalizado sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionando-se a suspensão das execuções fiscais ao cumprimento das obrigações decorrentes do programa.
Art. 25. O sujeito passivo titular de restituição de tributo, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou de decisão judicial, poderá compensar o montante a ser restituído com crédito tributário devido à Fazenda Pública que o restituiu, por meio de pedido próprio.
Parágrafo único. Ao valor restituído, a que se refere o caput, aplicam-se as mesmas regras de cálculo de juros moratórios incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento do tributo objeto da restituição.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 26. É vedado à Fazenda Pública:
I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios, temor ou ignorância;
II – dispensada prévia decisão administrativa definitiva em processo administrativo, bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;
III – reter, além do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, documentos, livros, mercadorias e bens apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos assecuratórios dos interesses da Fazenda Pública, sendo vedada a retenção de bens, documentos e itens indispensáveis ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte;
IV – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de resistência ao ato fiscalizatório;
V – interpretar as leis tributárias em desacordo com o veiculado pela Lei que institua o tributo;
VI – formular quaisquer atos normativos vinculantes que produzam efeitos ao sujeito passivo da relação tributária, resguardada a competência para edição de atos normativos processuais e de organização interna da Fazenda Pública;
VII – lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do último grau de jurisdição administrativa, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;
VIII – lavrar auto de infração contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
§ 1º O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de competência da pessoa política que realizar a fiscalização;
§ 2º A vedação a que se refere o inciso VI não compreende os Conselhos Administrativos e Deliberativos da Fazenda Pública que resolvam controvérsia sobre tributo entre o sujeito passivo da relação tributária e a Fazenda Pública.
Art. 27. O agente da Fazenda Pública não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentadas para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 28. A Administração Fazendária deverá implementar mecanismos de avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados aos contribuintes, assegurando-se o anonimato das respostas e a divulgação periódica dos resultados.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação deverão ser utilizados para aprimoramento da gestão tributária municipal.
Art. 29. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das orientações a serem seguidas e sua base normativa, para conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa, caso cabível, impugnar sua aplicação.
Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal, Constituição Estadual e em Lei complementar.
Art. 30. A desconsideração da personalidade jurídica do contribuinte nas hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito depende de decisão judicial.
Parágrafo único. A Fazenda Pública, ao se deparar com ato que enseje a desconsideração da personalidade jurídica, remeterá representação à procuradoria competente, para que esta ajuíze ação ou incidente de desconsideração.
Art. 31. O processo de execução fiscal pode ser ajuizado somente contra o contribuinte que figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de setembro de 2025.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - NOVO