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PROJETO DE LEI 159/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

terça-feira, 23 de setembro de 2025 (5 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 59ª Sessão Ordinária de 2025 (25/09/2025)

Link

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214710-projeto-de-lei-159-2025

Ementa

AUTORIZA a cessão de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP para exercício no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – Zona Eleitoral de Itapeva/SP e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

O Projeto de Lei 159/2025 de Itapeva tem como objetivo autorizar a Prefeitura a ceder, ou seja, "emprestar" servidores públicos municipais para trabalhar no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Itapeva. A iniciativa visa fortalecer a estrutura do TRE local, essencial para a organização das eleições e a garantia dos direitos democráticos na cidade.

Essa medida será implementada sob condições claras: o salário dos servidores cedidos continuará sendo pago pela Prefeitura de Itapeva, não gerando custo adicional para o TRE. Além disso, a cessão depende do interesse do servidor, as funções no TRE devem ser compatíveis com o cargo de origem (evitando desvio de função), e todo o processo será formalizado por um acordo de cooperação com duração determinada e possibilidade de renovação.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
23/09/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
23/09/2025 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de setembro de 2025.

MENSAGEM N.º 75/ 2025

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA a cessão de servidores públicos municipais efetivos da Prefeitura Municipal de Itapeva ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – Zona Eleitoral de Itapeva/SP, e dá outras providências.

A proposta tem por finalidade regular a cooperação administrativa entre o Município de Itapeva e o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – Zona Eleitoral de Itapeva/SP, viabilizando a cessão de servidores públicos municipais para atuação nessa unidade.

A medida é relevante, pois atende à necessidade de fortalecimento institucional do referido Tribunal, cuja atuação é essencial para a garantia de direitos políticos e para a efetivação do sistema democrático de direito em nosso município.

O Projeto estabelece, de forma clara e objetiva, as condições da cessão, observando essencialmente os seguintes pontos:

ônus exclusivo do Município de Itapeva quanto à remuneração do servidor;

vedação ao desvio de função, com garantia de compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as atividades a serem desempenhadas;

manifestação expressa de interesse do servidor e do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - Itapeva;

formalização de convênio/acordo de cooperação, assegurando a transparência e o atendimento ao interesse público;

duração determinada da cessão, com possibilidade de renovação, desde que justificada.

Trata-se, portanto, de medida que se harmoniza com a Lei Orgânica do Município e com a Lei Federal nº 8.112/1990, especialmente seu art. 93, inciso II, promovendo a necessária cooperação entre entes federativos.

Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


PROJETO DE LEI Nº159/2025

AUTORIZA a cessão de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP para exercício no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – Zona Eleitoral de Itapeva/SP e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais efetivos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – Zona Eleitoral de Itapeva/SP, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º O processo administrativo prévio à celebração do convênio e/ou acordo de cessão deverá conter, no mínimo:

I – requerimento formal do servidor;

II – descrição detalhada das atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor;

III – justificativa da compatibilidade das atribuições com as atividades a serem desempenhadas no Tribunal Regional Eleitoral;

IV – manifestação formal do órgão cessionário;

V- autorização da autoridade superior da Administração Municipal.

Art. 3º A cessão de servidores dar-se-á mediante formalização de convênio/acordo de cooperação, e atenderá, cumulativamente, às seguintes condições:

I – sem ônus para o Tribunal Regional Eleitoral, sendo a remuneração de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP;

II – sem atribuição de cargo em comissão ou função de confiança no órgão cessionário, vedado o desvio de função;

III – com demonstração de que a cessão atende ao interesse público e às necessidades do serviço, conforme deliberação da autoridade competente.

Art. 4º A cessão será realizada em observância à Lei Orgânica do Município de Itapeva/SP e ao disposto no art. 93, inciso II, da Lei Federal nº 8.112/1990.

Art. 5º A cessão terá duração determinada, podendo ser renovada mediante acordo entre a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP e o Tribunal Regional Eleitoral, desde que mantidas as condições desta Lei e justificado o interesse público.

Parágrafo único. A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público devidamente fundamentado ou a pedido do servidor.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de setembro de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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