PROJETO DE LEI 179/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
MARINHO NISHIYAMA
Entrada no sistema
sexta-feira, 10 de outubro de 2025 (8 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 64ª Sessão Ordinária de 2025 (13/10/2025)
Link
https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/215445-projeto-de-lei-179-2025
Ementa
Resumo gerado com IA
O Projeto de Lei 179/2025 de Itapeva tem como objetivo principal garantir que as ruas só sejam asfaltadas depois que a maioria das casas (90%) já tiverem a ligação de água feita. Isso serve para evitar que o asfalto novo seja quebrado logo em seguida para instalar a água, gerando retrabalho, gastos desnecessários e transtornos para os moradores, como buracos e poeira.
A proposta prevê que a empresa de saneamento (SABESP) avisará os moradores sobre a pavimentação futura, dando prazo para pedirem a ligação de água. Se o morador não solicitar, a própria SABESP fará a ligação preventivamente. Com isso, busca-se um planejamento mais eficiente das obras, maior durabilidade do asfalto e menos incômodos para a população.
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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10/10/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
10/10/2025 | Leitura | |
14/10/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de VAL SANTOS O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 22/10/2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior eficiência, economia e planejamento nas obras de pavimentação de vias públicas do Município de Itapeva, evitando o desperdício de recursos públicos com a posterior necessidade de rompimento do pavimento para execução de ligações domiciliares de água.
É de conhecimento de todos que, muitas vias são pavimentadas antes da implantação completa da infraestrutura de água, o que gera retrabalho, prejuízo financeiro e transtornos à população, que precisa conviver novamente com poeira, buracos e interdições para a realização de serviços que poderiam ter sido planejados de forma prévia e integrada.
A proposta estabelece que a pavimentação somente poderá ocorrer após a comprovação de que a rede de água esteja disponível e que a maior parte dos imóveis da via já esteja conectada, garantindo que a obra atenda de fato à população e não precise ser reaberta para novas intervenções. O projeto também prevê mecanismos de notificação prévia aos proprietários, dando prazo para que solicitem a ligação de água.
Por fim, a vedação de abertura de valas sem necessidade urgente ou de interesse público relevante reforça a proteção do patrimônio público, assegurando que a pavimentação seja preservada pelo maior tempo possível. Dessa forma, esta proposição contribui diretamente para melhor utilização dos recursos do Município, planejamento urbano eficiente, redução de transtornos para moradores e comerciantes, maior durabilidade das obras públicas.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que representa mais um passo na construção de uma cidade organizada, sustentável e com infraestrutura de qualidade para todos.
PROJETO DE LEI 0179/2025
Autoria: Marinho Nishiyama
Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução das ligações domiciliares de água tratada antes da pavimentação de vias públicas no Município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º A execução de obras de pavimentação de vias públicas no Município de Itapeva ficará condicionada preferencialmente à prévia realização das ligações domiciliares de ramais de água, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se ligação domiciliar de água tratada o ramal executado a partir da rede pública até o ponto de entrada do imóvel.
Art. 3º A pavimentação somente poderá ser autorizada após a comprovação de que:
I -a rede de distribuição de água já esteja disponível na via;
II -no mínimo 90% (noventa por cento) dos imóveis existentes na via possuam ligação domiciliar de água.
§ 1º No caso de novas áreas de expansão urbana, a pavimentação somente poderá ocorrer após a disponibilidade integral da rede de água para todos os lotes.
§ 2º O Poder Executivo poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a pavimentação antes de atingir o percentual previsto no inciso II, desde que comprovada a viabilidade técnica de atendimento futuro sem necessidade de rompimento do pavimento.
Art. 4º Caberá à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), na forma a ser definida em regulamento, promover medidas de comunicação aos proprietários ou responsáveis pelos imóveis sobre a execução de obras de pavimentação, a fim de oportunizar a solicitação das ligações de água, definindo inclusive o seu prazo.
Art. 5º Na hipótese de o proprietário não solicitar a ligação no prazo estabelecido, a SABESP promoverá a execução da ligação de ofício, de forma preventiva, com o objetivo de evitar futuras intervenções que possam danificar a pavimentação da via.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Obras, poderá autorizar a pavimentação da via após a emissão de declaração da SABESP atestando o cumprimento das condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A declaração da SABESP deverá ser anexada ao processo administrativo de autorização da obra, como documento obrigatório para liberação da pavimentação.
Art. 7º Fica vedada a abertura de novas valas ou intervenções que comprometam a integridade da pavimentação, salvo em situações de emergência comprovada ou interesse público relevante.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, definindo os procedimentos administrativos necessários ao seu cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de outubro de 2025.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - NOVO