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PROJETO DE LEI 195/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

MARINHO NISHIYAMA

Entrada no sistema

sexta-feira, 31 de outubro de 2025 (Hoje)

Tramitação

Leitura na 69ª Sessão Ordinária de 2025 (03/11/2025)

Link

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/216194-projeto-de-lei-195-2025

Ementa

Dispõe sobre o acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo no Município de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
31/10/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
31/10/2025 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O tema "inovação" tornou-se obrigatório na agenda de desenvolvimento não só das empresas, em busca de aumento de competitividade, como também dos governos federal, estadual e municipal, com vistas ao desenvolvimento e ao crescimento sustentável das regiões.

A inovação deve ser considerada como um processo sistêmico, que contempla a atuação de diversos atores e colaboradores de acordo com prioridades e lógicas distintas. Isso porque as empresas que inovam não o fazem isoladamente, mas no âmbito de um sistema de redes de relações diretas e indiretas com outras empresas, organizações, universidades, prestadores de serviços, entre outros.

O significado atual de competitividade engloba não somente a excelência de desempenho ou eficiência técnica das empresas ou produtos, como também a capacidade de desenvolver processos de busca por novas oportunidades e superação de obstáculos técnicos e organizacionais via geração e aplicação de conhecimento.

É grande a expectativa gerada pela perspectiva de que as medidas de incentivo e apoio à inovação e tecnologia possam assumir um papel relevante no que diz respeito à transferência de tecnologia gerada na pesquisa; ao estímulo à criação e fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas; padrão de consumo, sobretudo, estruturação do sistema educacional e da pesquisa, à geração de empregos, e ao aumento da cultura e da atividade empreendedora, em particular as de caráter tecnológico, com inevitáveis interferências na identidade cultural do Município de Itapeva.


PROJETO DE LEI 0195/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Dispõe sobre o acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal autorizados a celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9° da Lei Federal n° 10.973, de 2004.

Parágrafo único. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrados nos termos desta lei poderão contemplar, entre outras finalidades:

I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;

III - a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e

IV - a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.

Art. 2º A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:

I - a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;

II - a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - a descrição dos meios a serem empregados pelos parceiros; e

IV - a previsão da concessão de bolsas, quando couber.

Parágrafo único. O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.

Art. 3º As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.

Art. 4º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

Art. 5º O acordo poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6º O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser celebrado sem a realização de chamamento público, desde que não envolva a transferência de recursos públicos, observando-se, ainda, o disposto no art. 29, da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 7º As partes deverão definir a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4° ao 7° do art. 6° da Lei Federal n° 10.973, de 2004.

§1° A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) públicas cederem ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty’s ou de outro tipo de remuneração.

§2° Na hipótese de a Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação públicas cederem ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da ICT pública, conforme disposto em sua política de inovação.

Art. 8º O termo de colaboração ou o termo de fomento, conforme o caso é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9°-A da Lei Federal 10.973, de 2 de dezembro de 2004, bem como às disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

§1° A vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§2° A administração pública somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do termo de colaboração ou do termo de fomento se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.

§3° Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

Art. 9º A celebração do termo de colaboração ou do termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser feita, respectivamente, por meio de:

I- processo seletivo promovido pela administração; ou

II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT pública.

§1° A celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de chamamento público observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a 15 dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e

II - respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados.

§2° A hipótese prevista no inciso II do caput aplica-se excepcionalmente às ICT privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso II.

Art. 10. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão celebrar termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da iniciativa das ICT's públicas ou privadas na apresentação de propostas de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a concessão do apoio observará, dentre outros requisitos definidos por esta lei, a relevância do projeto para a missão institucional do concedente, a sua aderência aos planos e às políticas da Prefeitura de Itapeva e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11. Ficará impedida de celebrar termo de colaboração ou termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT privada que:

I - esteja omissa no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos cinco anos, exceto se:

a) a irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente imputados forem quitados;

b) a decisão pela rejeição for reconsiderada ou revista; ou

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

II - tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos cinco anos;

III - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a Administração Pública Municipal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

IV - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com a Administração Pública Municipal ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade; e

V - tenha, entre seus dirigentes, pessoa:

a) cujas contas relativas a convênios ou a quaisquer outros tipos de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos cinco anos;

b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos l, II e III do caput do art. 12 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 12. Fica impedida de celebrar termo de colaboração ou termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT pública que não atender às exigências para a realização de transferências voluntárias previstas no §1° do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 13. O plano de trabalho do termo de colaboração ou termo de fomento de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser estabelecido mediante negociação e conter obrigatoriamente:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas; e

III - a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao parceiro privado a discricionariedade necessária ao alcance das metas.

§1° O plano de trabalho constará como anexo do termo de colaboração ou termo de fomento e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela administração pública, desde que não desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e

II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses

§2° O termo de colaboração ou termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Art. 14. A administração pública adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:

I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;

II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;

III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e

IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da concedente e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.

Art. 15. O parceiro privado terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a inadimplência do parceiro privado em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública,

§1° Incumbe ao parceiro privado aplicar os recursos financeiros repassados por meio do termo de colaboração ou do termo de fomento para pesquisa, desenvolvimento e inovação na consecução de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT pública ou privada, os quais não serão caracterizados como receita própria.

§2° Os recursos de origem pública poderão ser aplicados de forma ampla pelo parceiro privado para execução do projeto aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a realização de serviços de adequação de espaço físico e a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as condições previstas expressamente na legislação aplicável e no termo de colaboração ou termo de fomento e os princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.

§3° As compras de bens e as contratações de serviços e obras pela ICT privada com recursos transferidos pela administração pública adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado, comprovados por meio de cotação prévia de preços junto a, no mínimo, três potenciais fornecedores ou executantes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.

§4° A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, hipótese em que a ICT privada deverá apresentar documento declaratório com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço, subscrita pelo dirigente máximo da instituição.

§5° A transferência de recursos públicos a ICT privadas para a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que caracterizem a ampliação de construída ou a instalação de novas estruturas físicas ficará condicionada:

I - à cláusula de inalienabilidade do bem ou de promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de falência, dissolução ou extinção;

II - à observância ao disposto no Decreto n° 7.983, de 8 de abril de 2013.

§6° Desde que previsto no plano de trabalho, os recursos transferidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para as ICT's privadas poderão ser empregados para o pagamento de despesas com remuneração e demais custos de pessoal necessário à execução do projeto, inclusive de equipe própria da ICT privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nas hipóteses em que a execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento assim o exigir.

§7° Não poderão ser contratadas com recursos do termo de colaboração ou do termo de fomento às pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

I - contra a administração pública ou o patrimônio público;

II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§8° Os recursos recebidos em decorrência do termo de colaboração ou do termo de fomento serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública federal e deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade ou até a data da devolução do saldo remanescente.

§9° As despesas realizadas com recursos do termo de colaboração ou do termo de fomento serão registradas em plataforma eletrônica, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos.

§10. Na hipótese de a plataforma eletrônica de que trata o §9° não estar disponível, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.

§11. Para fins do disposto no §10, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.

§12. A administração pública, em ato próprio, poderá exigir, além do registro eletrônico, relatório simplificado de execução financeira para projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplicáveis aos projetos.

§13. Por ocasião da conclusão, da rescisão ou da extinção do termo de colaboração ou termo de fomento, os saldos financeiros remanescentes, incluídos aqueles provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública Municipal, no prazo de até sessenta dias.

Art. 16. É permitido que o parceiro privado atue em rede ou celebre parcerias com terceiros que sejam ICT's públicas ou privadas ou com instituições ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que isso implique em qualquer tipo de relação jurídica entre a administração pública e esses terceiros com os quais o parceiro privado tenha estabelecido vínculos jurídicos, mantida a responsabilidade integral e exclusiva do parceiro privado pelo cumprimento do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento.

Parágrafo único. A atuação em rede ou a celebração de parcerias deverá ser comunicada previamente à administração pública.

Art. 17. O Poder executivo regulamentará o disposto nessa Lei, no que couber.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 31 de outubro de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

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