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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo da presente propositura tem o condão de divulgar os atos públicos das sessões dos processos licitatórios no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de Itapeva/SP, através da transmissão ao vivo, via internet, bem como a disponibilização dos arquivos de mídia, áudio e documentos nos sítios ofíciais de cada Poder, dando assim, efetividade ao princípio constitucional de pubicidade e da transparência, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXIII e artigo 37, § 3º, ambos da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de acesso a informação), garantindo à população, o acesso dos atos das sessões dos processos licitatórios dos Poderes Executivo e Legislativo de Itapeva/SP, facilitanto, assim, a fiscalização não apenas da população, mas também, do próprio poder público.

Portanto, a presente propositura, possui caráter preventivo, uma vez que com maior facilidade de acesso, haverá mais fiscalização, evitando, assim, fraudes e ilegalidades nos processos licitatórios.

Diante do exposto, pugna-se pelo imprescindível e indispensável apoio de todos os Nobres Vereadores que compôem o Poder Legislativo desta Casa de Leis para a aprovação desta propositura.

Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0084/2019

Autoria: Marinho Nishiyama

Regulamenta a aplicação dos princípios constitucionais de publicidade, de transparência e de acesso às informações nos procedimentos de licitação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Todos os atos administrativos e documentos relativos a procedimentos licitatórios dos Poderes Executivo e Legislativo que, por determinação legal ou decisão específica do Tribunal de Contas, a este devam ser encaminhados, deverão também ser transmitidos on-line e publicados em seus respectivos sítios eletrônicos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Também devem ser disponibilizados nos sítios eletrônicos:

I – os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação;

II – os atos dos procedimentos de contratação mediante parcerias público-privadas;

III – os atos relativos a concessões, permissões e convênios.

Art. 2º Deverão ser publicados em sítios eletrônicos, logo após o encerramento do certame licitatório, o resumo das propostas de todos os licitantes, notadamente a parte relativa a preços e prazos, e, logo após a sua assinatura, o termo do contrato celebrado e seus eventuais termos aditivos ou modificativos.

Art. 3º A disponibilização por meio eletrônico dos atos e documentos de que trata esta Lei não dispensa a sua publicação no Diário Oficial do Município, nas hipóteses previstas em lei.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de junho de 2019.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - MDB